ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.895/99

RESUMO: Introduzidas novas alterações no RICMS as quais tratam da concessão/prorrogação de benefícios fiscais.

DECRETO Nº 39.895, de 29.12.99
(DOE de 30.12.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 2/99 publicado no Diário Oficial da União de 17.11.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.880, de 17.12.99:

I - Conv. ICMS 55/99:

Alteração nº 715 - No art. 9º, o inciso XCVIII passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da sua nota:

"XCVIII - operações, no período de 26 de março a 31 de dezembro de 1999, com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;"

II - Conv. ICMS 58/99:

Alteração nº 716 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CI com a seguinte redação:

"CI - recebimentos de mercadorias ou bens importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, desde que não haja cobrança, pela União, dos impostos federais e que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.

NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, XXVII.

NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso fica condicionada à apresentação, antes do início do trânsito em território nacional, pelo importador, na repartição da Fiscalização de Tributos Estaduais onde se der o desembaraço aduaneiro, de uma cópia do correspondente Compro-vante de Importação (CI), onde conste o efetivo desembaraço aduaneiro da mercadoria pela repartição federal competente.

NOTA 03 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.

NOTA 04 - Havendo despacho para consumo, mediante nacio-nalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo."

Alteração nº 717 - No art. 23, fica acrescentado o inciso XXVII com a seguinte redação:

"XXVII - o percentual correspondente ao aplicado pela União, quando houver cobrança proporcional dos impostos federais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior efetuada sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente àquela cobrança proporcional, e desde que as referidas mercadorias ou bens sejam devolvidas à origem no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira federal.

NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, CI.

NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso acarretará o pagamento do imposto devido no recebimento das mercadorias, monetariamente atualizado e com os demais acréscimos legais.

NOTA 03 - Havendo despacho para consumo, mediante nacionalização, não se aplica o disposto na nota anterior se comprovado o pagamento do imposto devido por ocasião do recebimento pelo importador definitivo.

NOTA 04 - Se houver prorrogação do prazo de permanência das mercadorias ou bens no País, deverá ser pago o imposto na mesma proporção dos acréscimos dos impostos federais cobrados."

III - Conv. ICMS 61/99:

Alteração nº 718 - No art. 32, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das suas notas:

"V - no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1999, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em montante igual ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa aos autores e artistas nacionais ou a empresas que:

a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.610/98;

c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº 9.610/98;"

IV - Conv. ICMS 65/99:

Alteração nº 719 - No inciso XV do art. 23, a nota passa a ser a nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ficam suspensos, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1999, os efeitos da nota anterior, devendo ser adotados, nesse período, os procedimentos previstos na nota deste inciso, com a redação dada pelo Decreto nº 38.665/98."

V - Conv. ICMS 66/99:

Alteração nº 720 - No art. 9º, é dada nova redação ao inciso XXXVII, mantida a redação de sua nota, e à alínea "b" do inciso XXXVIII, conforme segue:

"XXXVII - recebimentos, pelo importador, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, da NBM/SH-NCM;"

"b) medicamentos de uso humano classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.99.99, da NBM/SH-NCM, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz;"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

Alteração nº 721 - Fica revogado o inciso IV do art. 55 do Livro I.

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 79/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 2/99 publicado no Diário Oficial da União de 17.11.99, ficam dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido relativo aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, efetuada pelo Ministério da Defesa e realizada até 17 de novembro de 1999, de veículos e carros blindados de combate e suas partes, classificados no código 8710.00.00 da NBM/SH-NCM, e de ferramentas e manuais que acompanhem os referidos bens, classificados, respectivamente, nos códigos 8207.90.00 e 4901.99.00 da NBM/SH-NCM.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 720, a 17 de novembro de 1999.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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