ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.879/99
RESUMO: Alterado o RICMS no que se refere à redução da carga tributária nas operações com veículos automotores.
DECRETO Nº
39.879, de 17.12.99
(DOE de 20.12.99)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 71/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 2/99, publicado no Diário Oficial da União de 17.11.99, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.878, de 17.12.99:
ALTERAÇÃO Nº 705 - No art. 23 do Livro I, os incisos XXI e XXII, mantida a redação das suas notas, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2000, nas saídas internas, nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X;"
"XXII - zero, no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de outubro de 2000, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice I, Seção II, item XXV, nota, "a", e no Apêndice II, Seção III, item X, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"
ALTERAÇÃO Nº 706 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica incluído o Conv. ICMS 71/99 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item X.
ALTERAÇÃO Nº 707 - No art. 119 do Livro III, a alínea "a" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) veículos de quatro rodas - Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99 e Ato COTEPE/ICMS nº 74/98;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1999.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário
Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil