ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 39.878/99

RESUMO: Alterado o RICMS no que se refere à perda da isenção para a saída de veículo automotor na hipótese que menciona.

DECRETO Nº 39.878, de 17.12.99
(DOE de 20.12.99)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Conv. ICMS 35/99, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 17.08.99, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 39.869, de 13.12.99:

ALTERAÇÃO Nº 703 - Fica acrescentada a nota 07 ao inciso XL do art. 9º com a seguinte redação:

"NOTA 07 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do veículo."

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 704 - No art. 9º, a alínea "a" da nota 02 do inciso XL passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número do CPF do interessado, de que o benefício será repassado ao adquirente e que o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1999.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil

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