VISANDO À REFORMA
DA DECISÃO
RECURSO Nº 851/95 - ACÓRDÃO Nº 1.124/95
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02479-14.00/92.9)
PROCEDÊNCIA : SANTA ROSA - RS
RELATOR : PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 01.09.95)
EMENTA :ICM
Pedido de Esclarecimento do Acórdão nº 172/95.
Cabe pedido de esclarecimento de acórdão emitido pelo TARF, apenas, quando nele se vislumbra obscuridade, omissão ou contradição a respeito do aspecto relevante, e que foi decisivo para o deslinde da controvérsia.
Está demonstrado no Acórdão que os fatos, razões e contra-razões trazidos ao processo, foram suficientemente examinados para a aplicação do direito à espécie.
O Acórdão recorrido é inatacável, formal e materialmente. Tenta a recorrente protelar a definitividade da sentença, quando alega inexistir na decisão a base legal para manter exigências constantes no Item VIII, do Auto de Lançamento (AL), embora a base legal desta exigência esteja consignada na peça impositiva, tendo o julgamento sido desfavorável à recorrente em face a farta prova trazida pelo Fisco, dando conta do ilícito apontado, como tal consta do Acórdão recorrido. Houve, neste item, inclusive, concordância da defessa, reconhecendo algumas inversões, dado sua dificuldade em identificar a finalidade dos produtos por ela própria produzidos. Em todas as operações, cujo imposto foi mantido, tem clara ocorrência do fato gerador, nos moldes enfocados neste pedido.
Também não procede a queixa de que as alegações recursais não foram examinadas, no que diz respeito ao item I, pois, o foram à saciedade, com a confirmação completa da sonegação perpetrada, quando, após este emitir o pedido, fazia constar na NF outros produtos, quase sempre isentos, ou mão-de-obra, para não pagar o ICM. Há fortes referências às alegações da defesa, que diz ser o pedido uma forma de encomenda, passível de modificações, e procura afastar a cobrança do imposto sobre os serviços ali embutidos, e que figuram apenas na NF, ausentes do pedido. Assim como destaca a coincidência contumaz dos valores dos pedidos (invariavelmente de produtos tributados), com valores constantes das NFs, cuja discriminação aí passa a ser de bens isentos, ou até de mão-de-obra. Toda maquiação comprovada por declarações de adquirentes. Sobre a prestação de serviços, que não foi o caso deste item por corresponder esta parcela ao montante do produto tributado que fora vendido, e mesmo que mão-de-obra tivesse a exigência se imporia por ordenamento da Lei Complementar nº 56, como especifica o Acórdão contestado.
A alegação de que não foi examinada nem julgada a questão pertinente ao item III é bisonha, tendo o contribuinte reconhecido como bom exame apenas no que lhe foi favorável. Neste item a análise foi minuciosa, relacionada até a situação em que a duplicata emitida por conta da NF para Entrega Futura (sem destaque do ICM), cujo resgate do título, junto à agência bancária, foi efetuado pelo próprio sacado. Ainda, o fato em que houve financiamento do bem através de agente bancário, tendo o comprador já pago o financiamento. Observado que o distanciamento entre a compra e a última manifestação da comparte (praticamente 6 anos), ainda estivessem pendentes de entrega. As operações comprovadamente ineficazes foram excluídas já na 1ª Instância. Sem sombra de dúvida, o presente pedido tem como fito a protelação, e cumulativamente a reforma da decisão, o que está vedado pelo artigo 58, parágrafo único da Lei nº 6.537/73.
Não conhecido o Pedido de Esclarecimento, por unanimidade.