VENDAS PARA ENTREGA FUTURA
Base de Cálculo

RECURSO Nº 804/94 - ACÓRDÃO Nº 413/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 014220-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA:
PANAMBI - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 12.04.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Venda para entrega futura. Pagamento do imposto com base no valor do pedido, sem ajuste da base de cálculo por ocasião da efetiva saída da mercadoria (entrega) ocorrida, em média, até noventa (90) dias após o pedido. Ajuste realizado pelo Fisco, operação a operação, tomando por base tabela de preços em poder da própria autuada com percentuais de acréscimos sobre as vendas para entrega futura.

Inadmissível supor que, num período altamente inflacionário, alguém pudesse suportar preços por aproximadamente noventa (90) dias sem acrescentar, no mínimo, o valor correspondente à correção monetária do período.

Inúmeros documentos trazidos aos autos (entre as fls. 149 a 259) comprovam que a autuada recebia de clientes, por ocasião do pedido, ora parte deste, ora até mesmo o total, e só se debitava do ICMS, como é exigido, por ocasião da efetiva saída das mercadorias, que na média levava até noventa (90) dias, mas ao preço original, sem o reajuste que fazia segundo variação percentual sobre "lista de preços" por ela elaborada (fls. 243 a 249, por ex.).

Levantamento fiscal acurado, confrontando pedidos com notas fiscais para simples faturamento e estes com as respectivas notas fiscais relativas às remessas das mercadorias, cliente-a-cliente, operação a operação, somado às informações, quadro e notas explicativas contidas no Auto de Lançamento e respectivos anexos (fls. 130 a 242), dão a exata medida da evasão fiscal procedida pela autuada, não oferecendo à tributação o valor correspondente ao ajuste de preço que medeia entre a data do pedido e as datas das efetivas entregas a seus clientes.

Inexiste afronta à Constituição Federal - CF ou ao Código Tributário Nacional - CTN a aplicação do disposto no artigo 116 e seus parágrafos, especialmente os §§ 1º e 2º, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 e alterações.

Tais dispositivos apenas regulam normas já definidoras do fato gerador e da base de cálculo do imposto, cuja previsão legal encontra-se claramente estatuída na Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, em seus artigos 3º, 4º, inc. II, e 14, inc. I e III, § 1º. E no que diz respeito exclusivamente à base de cálculo do imposto, as normas contidas na Lei Básica do ICMS (art. 14, I, III, e seu § 1º) são repetidas no RICMS, em seu artigo 17, incisos I e III, e § 1º.

Não se trata, pois, de decreto regendo a ocorrência do fato gerador, e sim de lei terminantemente clara definindo quando ocorre o fato gerador da obrigação (na saída da mercadoria) e qual a base imponível (valor da operação de saída).

Indefensável a tese da autuada de que nos valores declarados pelas saídas das mercadorias já estavam embutido a atualização de preços, haja vista que tabelas obtidas pelo Fisco, em seu poder revelam claramente o contrário, isto é, que reajustava os preços dos pedidos mês a mês, segundo uma variação percentual por ela mesmo estabelecida (fls. 148/149).

Irrelevante o argumento quanto à impossibilidade de repassar ao comprador o ICMS lançado, uma vez que esse impedimento decorre exclusivamente do não cumprimento, pela autuada, de obrigação nitidamente prevista na legislação tributária, como já se viu.

A aplicação da TRD emana de Lei Federal (nº 8.177, de 01.03.91) e tem suporte, à nível estadual, no artigo 11, § 1º da Lei nº 8.913, de 30.10.89.

Reiteradas decisões neste mesmo sentido, sempre à unanimidade, em todas as Câmaras deste Egrégio Tribunal, deram surgimento à Súmula nº 10 (TARF) com o seguinte teor:

10 - "O Estado tem competência para fixar, mediante lei, a atualização monetária de seus créditos tributários, utilizando para tanto índices próprios ou outros previstos na legislação federal." (DOE de 30.11.94)

Procedentes as exigências lançadas. Acertada a Decisão de Primeira Instância que confirmou o lançamento.

Precedente neste Tribunal (Acórdãos nºs 710 e 892, ambos de 1994).

Recurso voluntário improvido. Unânime.

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