VEÍCULOS
Considerações
RECURSO Nº 1.075/94 - ACÓRDÃO Nº 47/95
RECORRENTE : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12152-14.00/92-8)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento. Não recolhimento do ICMS por substituição tributária na aquisição de veículos. A requerente adquiriu veículos automotores em nome da empresa pertencente ao Grupo, destinadas ao Ativo Fixo, as quais foram entregues diretamente a empresa autuada para comercialização das mercadorias (veículos).
A contribuinte impugnou a Auto de Lançamento, pedindo, preliminarmente, a sua nulidade pois entende que o responsável pelo recolhimento do imposto é o fabricante industrial, cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 107/89. No mérito ataca o procedimento, basicamente, com os mesmos fundamentos utilizados na preliminar.
O autuante, na réplica, manifestou-se pela manutenção da peça fiscal.
O Juiz singular deu provimento total à impugnação, pois entendeu que a forma como foram adquiridos os veículos e posteriormente comercializados não trouxeram nenhum prejuízo ao erário público estadual, e determinou a exclusão do crédito tributário constante da peça fiscal.
Com base no art. 41 da Lei nº 6.537/73 e alterações, o Juiz "a quo", entrou com Recurso de Ofício perante o TARF.
A Defensoria da Fazenda Estadual levanta diversos argumentos e pede que seja dado provimento ao Recurso de Ofício.
Recurso de Ofício foi provido, por unanimidade, reestabelecendo os valores lançados originalmente, pela autoridade autuante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos "ex officio", em que a FAZENDA ESTADUAL é a recorrente e (...), de Pelotas (RS), é a recorrida.
Em nome da contribuinte recorrida, acima nominada, foi lavrado o Auto de Lançamento nº 5339200031 (fls. 19 a 27), exigindo-lhe o recolhimento de ICMS e de multa, corrigidos monetariamente, em decorrência da requerente ter adquirido veículos diretamente para empresas ligadas ao Grupo (...), como se fossem fazer parte do Ativo Imobilizado das mesmas, com a retenção do ICMS previstos para o caso, nos convênios. Na realidade os veículos não chegaram às empresas destinatárias, indicadas nas notas fiscais, sendo entregues diretamente à (...), que os comercializou, havendo apenas a circulação de notas fiscais. Com essa operação a requerente objetivou recolher menos ICMS, o qual foi cobrado através da peça fiscal em discussão.
A autuada apresentou impugnação ao auto de lançamento, postulando, preliminarmente, a decretação da nulidade dos créditos fiscais lançados, pois a cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 107/89 atribui ao industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido na subseqüente saída ou na entrada com destino ao Ativo Imobilizado. Menciona, ainda, o art. 121 do CTN (Lei nº 5.172/66) para dizer que houve erro na identificação do sujeito passivo da peça fiscal. No mérito, basicamente, ataca o procedimento com os mesmos fundamentos utilizados na preliminar.
O autuante, em sua manifestação de fls. 28 a 30, afirma que em momento algum o litigante contestou os fatos descritos no Anexo de Auto de Lançamento. Para melhor elucidar os fatos, destaca alguns aspectos que moveram a ação fiscal. Sentencia que o Convênio fala em dispensa de pagamento de imposto na "subseqüente saída" e não nas "subseqüentes saídas". Pede a mantença integral da peça fiscal.
O Julgador de 1º Grau (fls. 31 a 33) entendeu que as eventuais transações, que mediaram os polos contribuinte substituído e consumidor final, não acarretaram lesão ao erário público estadual e decide pela improcedência do Auto de Lançamento, excluindo o crédito tributário lançado.
Com base no art. 41 da Lei nº 6.537/73 e alterações o Julgador Singular entrou com Recurso de Ofício perante o TARF.
A Defensoria da Fazenda Estadual alega que por todo o exposto, nos autos, resta comprovado que a responsabilidade tributária não é do estabelecimento industrial fabricante, pois os compradores quando adquiriram os veículos identificaram as operações como sendo para os seus ativos imobilizados e não para a concessionária (...). A simulação utilizada pela impugnante é que acarretou a ilegal diminuição do imposto, portanto resta comprovado a sua responsabilidade.
Por fim, pede o provimento do recurso de ofício, para que seja mantido na íntegra a peça fiscal.
É o relatório.
Passo à análise dos autos.
No presente processo ficou provado que a contribuinte adquiriu veículos automotores, em nome de outras empresas pertencentes ao Grupo (...), os quais destinavam-se ao Ativo Imobilizado dessas empresas. Esses veículos posteriormente foram comercializados pela recorrida, ou seja, conforme diz o autuante foram entregues diretamente no estabelecimento autuado, houve apenas trocas de notas ficais com a finalidade de legalizar as mercadorias.
As aquisições de veículos diretamente para o Ativo Permanente de empresas que não comercializam veículos, não são abrangidas pelas normas constantes do Convênio ICMS nº 107/89. A aquisição de bens para o Ativo Permanente de mercadorias oriundas de outros Estados são reguladas pelo art. 5º do Convênio ICM nº 66/88. A empresa adquirente de bens para o Ativo Fixo deverá apenas recolher a diferença do imposto referente a diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
A recorrida na sua impugnação alega que se é devido imposto não é ela a responsável pelo recolhimento, mas sim o industrial fabricante.
Pela análise dos autos observa-se que o industrial fabricante não poderia ter recolhido o imposto objeto da presente autuação pois quem adquiriu as mercadorias não foi a (...) e sim outras empresas do Grupo, e ao adquirirem tais mercadorias o fizeram com o objetivo de destiná-las ao Ativo Fixo e não com o objetivo de revenda subseqüente.
Essas aquisições destinadas ao Ativo Fixo não estão abrangidas pelo Convênio ICMS nº 107/89, e sendo assim não foi recolhido o imposto devido no caso das vendas dos veículos efetuados pela recorrida.
A recorrida, na sua impugnação tangencia a controvérsia objeto da presente lide e não defende-se dos concretos levantados pelo Fisco, ou seja, a simulação de aquisições para o Ativo Fixo de empresas pertencentes ao Grupo (...), que objetivavam a venda de veículos sem o recolhimento antecipado do imposto através do substituto tributário.
A contribuinte não discutiu os valores autuados e nem explicou os motivos que a levaram a fazer tais operações simuladas. Procurou apenas eximir-se da responsabilidade do recolhimento do imposto passando-a para o industrial fabricante.
Nos autos ficou provado que a obrigação tributária objeto da presente lide é de responsabilidade da recorrida e ela foi corretamente indicada como o Sujeito Passivo desta relação, pois foi a recorrida que objetivou e lesou o erário público estadual, com tais simulações e aquisições para o Ativo Fixo de empresas pertencentes ao Grupo (...).
Por todo o exposto e levando-se em conta que tais operações efetuadas pela recorrida lesaram o erário estadual, voto pelo provimento do Recurso de Ofício de modo que sejam reestabelecidos, na íntegra, os valores constantes da peça fiscal.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento ao recurso de ofício, mantendo a peça fiscal, na íntegra.
Porto Alegre, 19 de janeiro de 1995.
Abel Henrique Ferreira
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Vergílio Frederico Périus, Edgar Norberto Engel Neto e Nielon José Meirelles Escouto. Presente a Defensora da Fazenda Alice Grechi.