VENDA PARA
ENTREGA FUTURA
RECURSO Nº 122/94 - ACÓRDÃO Nº 892/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25427-14.00/92.9)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 19.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 696920839, de 20.10.92.
Trânsito de mercadorias.
Venda efetuada para entrega futura, com preço ajustado, sujeito a variações (Dólar) fica subordinada à observância da pauta, quando a mercadoria tributada estiver sendo remetida para fora do Estado (art. 22, do RICMS).
Declaração da autuada na impugnação, bem como, documentos trazidos aos autos em sua defesa (cópias reprográficas dos "pedidos"), comprovam que se tratava de venda para entrega futura, uma vez que os negócios se realizaram de acordo com os pedidos, estes emitidos há um mês e alguns dias da efetiva saída, data da autuação. Não pode prevalecer o valor consignado no documento fiscal, visto que extraído do pedido sem a devida atualização, indexado na cotação do dólar, o que corrobora a tese da atualização monetária, considerando o lapso de tempo entre as datas dos pedidos e as efetivas saídas das mercadorias.
Além das evidências dos autos, o que por si só justificaria o lançamento, não comprovou a autuada a exatidão do valor por ela declarado no documento fiscal (equivalente ao efetivo pagamento/recebimento), hipótese em que prevaleceria como base de cálculo, conforme determina o parágrafo único do artigo 22, do RICMS.
Procedentes as exigências lançadas, não só pelos fundamentos da peça vestibular, como também pelo disposto no "caput" do artigo 22, combinado com o estatuído nos parágrafos 1º e 4º do artigo 116, do RICMS.
Desprovido o recurso voluntário. Unânime.