VASILHAME
Mercadoria Sem Documentação Fiscal

RECURSO Nº 2.454/95 - ACÓRDÃO Nº 2.465/96

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 021399-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA : LAJEADO - RS

EMENTA : ICMS

- Recurso a Decisão Singular que julgou procedente AL, decorrente do trânsito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea.

- Irregularidade documental é manifesta. Todavia, tratando-se de transportador de mercadorias pertencentes a terceiros (transporte de devolução de vasilhames) não resta comprovado DANO ao ERÁRIO PÚBLICO.

- Provimento parcial ao Recurso Voluntário para reclassificar a infração efetuada como material para de natureza formal (art. 11, V, "f", Lei nº 6.537/73). Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que é recorrente (...), de Lajeado (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Contra o contribuinte foi lavrado, em 23.08.93, o AL nº 4689400507, em decorrência do Termo de Apreensão (TA) nº 01894507, sendo-lhe exigido o valor de ICMS e de multa material (arts. 43 da Lei nº 8.820/89 e 78, § 2º do RICMS), em razão de o sujeito passivo estar transportando merca-dorias(vasilhames) acompanhadas de Nota Fiscal de Entrada nº 099, emitida por (...), sem a respectiva 3ª via, e das Notas Fiscais de Entrada nºs 096 e 097, emitidas por (...), de Canguçu (RS), sendo que o veículo transportador transitava com destino a Lajeado.

Tempestivamente, a autuada impugna a pretensão fiscal, alegando em sua defesa que as saídas de vasilhames estariam ao abrigo da isenção de acordo com o disposto no art. 6º, XLVII e XLVIII do RICMS, salientando, também, que os documentos fiscais de nºs 096 e 097 foram equivocadamente emitidos pela firma (...), mas posteriormente substituídos pelas Notas Fiscais, série B-1, nºs 002771 e 002772, e que cometera tão-somente uma irregularidade formal.

Inexistência de manifestação da autoridade lavradora.

O douto julgador monocrático, em sua manifestação de fls. 29 a 31, julga procedente a peça ora litigada, para o efeito de manter a exigibilidade do crédito tributário constituído.

Recorre o contribuinte, no prazo de lei, na forma voluntária a esta Corte, produzindo razões de fls. 34 a 36, onde suplica pela reforma da R. decisão singular repisando os argumentos expedidos na inicial da impugnação.

Contra-arrazoa a Defensoria da Fazenda, no sentido de desprovimento do apelo, tendo em vista os fortes e convincentes argumentos jurídicos que embasam a pretensão fiscal.

É o relatório.

Voto.

Sendo o autuado transportador, as mercadorias de terceiros, e não se vislumbrando "in casu" dano ao Erário Público, reclassifico a infração para a de natureza formal conforme tipificado no art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reclassificar a infração, de material para formal, esta prevista no art. 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73.

Porto Alegre, 21 de agosto de 1996.

Antônio José de Mello Widholzer
Relator

Roque Joaquim Volkweiss
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Renato José Calsing, Antônio Carlos Panitz e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

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