TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
RECURSO Nº 2.296/95 - ACÓRDÃO Nº 1.651/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17141-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA : DOM PEDRITO-RS
EMENTA: ICMS
Trânsito de mercadoria acompanhada de Nota Fiscal de Produtor que omite indicações. Exigência de multa por infração formal.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Dom Pedrito (RS), e recorrida FAZENDA ESTADUAL.
Por estar transportando 264 bovinos acompanhados de Notas Fiscais de Produtor que omitem indicações, foi lavrado, em 07.07.94, o Auto de Lançamento nº 748940183, decorrente do Termo de Apreensão nº 063940033, exigindo de (...) a multa por infração formal, prevista no artigo 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.536/73 e alterações.
Registra o referido Termo que foram apresentadas as Notas Fiscais de produtor nºs 361930, 583361, 583362 e 583363, emitidas pelo sujeito passivo, com CGC/TE do Município de Dom Pedrito, sem qualquer observação que os animais seriam carregados em outro município.
No prazo de Lei, o autuado impugna o procedimento fiscal. Alega que em 30.06.94, removeu a pastoreio 418 bovinos, conforme Nota Fiscal de Produtor nº 361928 (fl. 08), de Dom Pedrito para Santana do Livramento, e em 05.07.94 foi procedida a devolução, pelo (...), conforme Nota Fiscal nº 009.109061 (fl. 06), em razão de ter vendido 418 bovinos para (...), que seriam transportados para Santa Bárbara do Sul, na região de Rosário do Sul. Diz que dos 418 bovinos foram embarcados 264 na região do pastoreio para não transportá-los a Dom Pedrito. Entende injusta a autuação, dizendo que não seria razoável lhe impor a obrigação de transportar o gado até Dom Pedrito para posteriormente voltar pelo mesmo caminho. Pede que seja desconsiderado o termo de Apreensão. Anexa fotocópias das Notas Fiscais.
Na justificativa da autuação, o Fiscal autuante diz que o contribuinte foi autuado no trânsito por emitir Nota Fiscal de Produtor com falta de indicações, isto é, a circunstância de que as mercadorias seriam retiradas do local do terceiro, mencionando o endereço e o número do CGC/TE. Entendeu que o descumprimento da obrigação acessória não ocasionou lesão ao erário público, aplicando, por isso, multa por infração de natureza formal.
A autoridade de primeira instância julgou procedente o Auto de Lançamento contestado e o impugnante, no prazo legal, depois de cientificado da decisão, interpõe o recurso cabível.
Nas razões do apelo repete o que já afirmara na impugnação inicial, acrescentando que lamentavelmente o Julgador não entendeu e por isso agiu com rigor excessivo. Diz que não agiu com intuito de sonegar e acrescenta "conquanto tenha descumprido os artigos citados na decisão, na verdade a sua ação não acarretou nenhum ônus ao Estado". Alega, ainda, que o simples fato de não ter informado que o gado seria transportado sem transitar até Dom Pedrito não é suficiente para que seja imposta a condenação. Argumenta que as formalidades de um documento não devem, em hipótese alguma, sobrepor-se à sua essência e diz que isto não está sendo considerado na decisão.
O Defensor da Fazenda pede o desprovimento do recurso interposto.
É o relatório.
O exame do processo revela que as Notas Fiscais de Produtor que acompanhavam os bovinos no trânsito omitem indicações essenciais para a validade do documento, além da citada no Termo de Apreensão, não menciona os dados relacionados com o transportador (artigo 95 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89).
A falta de indicação do transportador, placa do veículo e endereço, compromete essencialmente a validade do documento fiscal. Sabe-se que o legislador não inseriu por acaso a exigência desses elementos no documento fiscal, mas pela preocupação com a prática antiga e freqüente de infração consistente no aproveitamento de uma mesma Nota Fiscal para documentar o transporte de várias remessas de mercadorias de uma mesma natureza, de sorte que a falta ou a incorreta aposição de quaisquer das indicações exigidas compromete essencialmente a validade do documento fiscal.
Assim, uma das principais, senão a principal, obrigações acessórias a cargo do contribuinte e o dever de emitir a Nota Fiscal com a menção exata de todas indicações exigidas pela legislação tributária pertinente.
Todavia, segundo se depreende dos autos, a autoridade fiscalizadora teve condições de verificar os elementos necessários para se convencer de que não houve prejuízo aos cofres públicos, tendo, por isso, exigido apenas multa por infração formal.
A recorrente tendo agido de forma censurável promovendo o trânsito de forma irregular no que respeita a documentação, tenta justificar seu procedimento, alegando que não agiu com intuito de sonegar. Entende que mesmo tendo emitido documentos fiscais sem observância das disposições regulamentares próprias nem mesmo a multa por infração formal deve ser exigida.
As alegações apresentadas pelo recorrente não descaracterizam a infração cometida, pois o descumprimento de obrigações, como tais definidas na legislação tributária, constitui infração e, sendo esta prevalentemente objetiva, prescinde-se para sua tipificação e correspondente aplicação de punição, da presença de ânimo e da efetiva ocorrência de dano ou lesão ao Erário Público.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 27 de novembro de 1995.
Zélia Simaley Pereira do
Pinho
Relatora
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Vergílio Frederico Périus, Ivori Jorge da Rosa Machado e Nielon José Meirelles Escouto. Presente o Defensor da Fazenda Luiz Carlos Flores Muniz.