TRÂNSITO
DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 522/95 - ACÓRDÃO Nº 937/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 035192-14.00/95.4)
PROCEDÊNCIA: TORRES – RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 20.07.95)

EMENTA: ICMS

- Impugnação a Auto de Lançamento.

- Trânsito de mercadorias com documentação fiscal considerada inidônea.

- Afastada a preliminar invocada pela recorrente, pois a Lei nº 8.820/89, art. 11, inc. III, letra "b", inclui o transportador como responsável pelo pagamento do imposto devido, quando este transportar mercadorias desacompanhadas de documento fiscal idôneo.

- Com fundamento no art. 7º, inciso I, combinado com o art. 8º, I, "d", da Lei nº 6.537/73 e alterações, está comprovado nos autos a existência da infração material, porquanto no documento fiscal que acobertava o transporte da mercadoria, se lê como destinatário empresa situada no exterior e, no campo destinado ao destaque do ICMS, a expressão ISENTO, sendo que no corpo do referido documento, o emitente informou que a mercadoria seria entregue neste ESTADO.

- A multa aplicada é a prevista em lei, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações.

- A jurisprudência invocada pelo recorrente, no recurso, foge da matéria objeto do litígio.

- Rejeitada a preliminar e negado provimento ao recurso.

- Unanimidade.

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