TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 373/94 - ACÓRDÃO Nº 894/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15165-14.00/93.8)
PROCEDÊNCIA: FLORES DA CUNHA - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 19.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Falso destinatário. Mercadorias destinadas a contribuinte já baixado do Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Prédio e instalações inexistentes. Responsabilidade do transportador. Preliminar de anulação do processo e, conseqüentemente, da decisão recorrida, por haver o Fisco juntado em sua réplica certidão, passada pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre - PMPA, dando conta da inexistência do endereço constante dos documentos fiscais objeto da autuação.
Inexiste causa de nulidade. O documento trazido aos autos pelo Fisco (fl. 39), apenas corrobora a afirmação do autuante na peça básica, já do conhecimento da autuada.
No mérito, não há a menor dúvida que a autuada introduziu em nosso Estado mercadoria (álcool) acompanhada de notas fiscais consignando como destinatário ex-contribuinte, já excluído do CGC/TE há quase 2 (dois) anos das operações. Carimbos, assinaturas inelegíveis em recibos e conhecimentos de cargas não modificam as provas irrefutáveis do cometimento da infração apontada na peça fiscal, já a partir da certidão expedida pela PMPA, dando conta da inexistência do imóvel descrito na nota fiscal; do fato de o pseudo destinatário ter sido baixado no CGC/TE há quase 2 (dois) anos antes das operações consignadas nas notas fiscais; da declaração da própria autuada, confirmando a entrega da mercadoria a um contribuinte já baixado, num prédio inexistente, em cuja proximidade sequer existia instalações (tanques ou reservatórios) para armazenar a mercadoria (cerca de 150 mil litros de álcool).
Acrescente-se a tudo isto, mais o agravante de a requerente já ter sido autuada há menos de 2 (dois) meses do lançamento objeto destes autos, pelo mesmo cometimento de infração, porém relativamente a documento fiscal consignando outro destinatário. Nesse outro caso, o destinatário declarou ao Fisco não só que não recebeu as mercadorias discriminadas nas notas fiscais, como também afirmou que os carimbos e as assinaturas apostos no verso dos Manifestos de Mercadorias em Trânsito (MMT) não eram da empresa, ou seja, eram falsos. Nesse caso, a autuada parece ter assumido integralmente a responsabilidade, visto que não impugnou o lançamento. Se esse fato não implica em comunicação da pena, indica, no entanto, o caráter dos procedimentos da autuada pelo abominável precedente.
A responsabilidade do transportador, na espécie, está perfeitamente tipificada na alínea "a" do inciso III do art. 11 da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89, cabendo, pois, a imputação descrita no Auto de Lançamento de fl. 30.
Incabível, no caso, a aplicação do art. 112 e incisos do Código Tributário Nacional - CTN, avocado pela recorrente, visto que não há a menor dúvida quanto às normas por ela infringidas, nem tampouco há qualquer equívoco quanto às penalidades aplicadas, hipóteses em que poderia se assentar tal pretensão.
No tocante à aplicação da TRD e da UFIR, como forma de atuaização monetária do imposto lançado, o procedimento fiscal tem assento pacífico nas Lei Federais nºs 8.177/91 e 8.282/91 e, a nível estadual, na Lei nº 8.913/89, mais precisamente em seu artigo 11, parágrafo único, combinado, ainda, com os artigos 6º e 72 da Lei nº 6.537/73 - que trata do Procedimento Tributário Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, e no mérito, negado provimento ao recurso voluntário. Decisão unânime.