TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 210/93 - ACÓRDÃO Nº 456/93

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21.622-14.00/91.4)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: ARNALDO TEIXEIRA TELES (2ª Câmara, 09.09.93)

EMENTA:IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Trânsito de mercadorias.

Impugnação a auto de lançamento.

O equívoco no preenchimento da nota fiscal em trânsito - constou 10.09.91, quando o correto seria 10.10.91 - sem que isso resultasse em qualquer prejuízo ao erário estadual, é de se reclassificar a infração, de material para formal, prevista no artigo 11, II, "e" da Lei nº 6.537/73 e alterações, com a imposição da multa no valor de CR$ 127,18 (cento e vinte sete cruzeiros reais e dezoito centavos) - correspondente a 5% do valor das mercadorias transportadas - por emissão irregular da nota fiscal em questão.

Confirmada a decisão singular pelos seus próprios fundamentos.

Recurso "ex-officio" desprovido. Unânime.

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