TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 2.762/95 - ACÓRDÃO Nº 1.937/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 021334-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: PELOTAS - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (1ª Câmara, 20.12.95)
EMENTA: Icms
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 9209500727.
Mercadoria tributável, em trânsito, desacompanhada de documentação fiscal. Exigência de imposto e multa material qualificada.
As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, inciso I, da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, alínea "a" do RICMS).
O documento fiscal apresentado "a posteriori", com divergência nas quantidades da mercadoria transportada, refere-se à operação distinta da analisada.
Recurso voluntário desprovido. Decisão de primeiro grau confirmada. Unanimidade.