TRÂNSITO DE MERCADORIAS

RECURSO Nº 774/95 - Acórdão nº 1.926/95

RECORRENTE: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDA: AS MESMAS (Proc. nº 21983-14.00/90.4)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: ADALBERTO CEDAR KUCZYNSKI (1ª Câmara,20.12.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação ao Auto de Lançamento nº 644900802.

Infração no trânsito de mercadorias. Documentação fiscal com divergências nas datas de emissão, saída e local do carregamento das mercadorias. Exigência de imposto e multa material qualificada.

As mercadorias em trânsito ou em depósito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, inciso I, da Lei nº 8.820/89 e art. 78, § 2º, alínea "a", do RICMS).

É incontroverso nos autos que as mercadorias objeto de apreensão foram carregadas em local diferente do constante na documentação apresentada ao Fisco por ocasião da interceptação do veículo. As datas de emissão e saída dos produtos (com exceção da Nota Fiscal nº 029, série B-1) se referiam a datas anteriores.

Reaproveitamento de documentação fiscal não descaracterizado.

Nestas circunstâncias, acertado o entendimento do autor do procedimento em considerar inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco os referidos documentos (art. 79, § 1º, alíneas "a" e "d", do RICMS).

Recurso voluntário desprovido. Recurso de ofício provido.

Restabelecida a exigência originalmente lançada.

Decisão Unânime.

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