TRÂNSITO DE
MERCADORIAS

RECURSO Nº 2.231/95 - ACÓRDÃO Nº 2.075/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08952- 14.00/89.0)
PROCEDÊNCIA :
VACARIA - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara,12.07.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 8238900161, de 18.05.89.

Trânsito de mercadorias.

O sujeito passivo, autuado por transitar com bovinos sem documento fiscal, trouxe na impugnação prova de que os mesmos possuíam registro genealógico indicando serem puros de origem ou por cruzamento. Não pode a autoridade autuante alegar agora impossibilidade de identificação, por não consignar o Termo de Apreensão qualquer referência às marcas e tatuagens, pois, tal aposição estava a cargo da mesma. A vista da omissão, acolho como boas as provas de registro dos animais como sendo os do trânsito, considerando as informações trazidas na inicial, além do que, não é costume testinar-se touros para o abate, pois, estes têm como finalidade a reprodução. Estando, por conseguinte, a operação flagrada no resguardo da norma isencional (art. 6º, XXII, do Dec. nº 33.178/89, vigente à época dos fatos).

Contudo, não resta dúvida, de que no momento da autuação nenhum documento fora apresentado ao Fisco, estando os touros desacompanhados de Nota Fiscal, em descumprimento de obrigação acessória, cabendo imposição da penalidade estabelecida pelo artigo 11, inciso II, letra "c", da Lei nº 6.537/73.

Provido parcialmente o recurso voluntário, por unanimidade.

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