TIPIFICAÇÃO DA
INFRAÇÃO

RECURSO Nº 382/95 - ACÓRDÃO Nº 753/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00224-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO-RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar, 27.06.95)

EMENTA: ICMS

Pedido de Esclarecimento ao Acórdão nº 1.093/94, com base nos arts. 58 e 59 da Lei nº 6.537/73 e alterações.

A requerente entende que o acórdão não foi satisfatório ao analisar a aplicabilidade ou não da multa qualificada e também ao analisar a aplicabilidade ou não dos índices de correção monetária aplicados.

A Defensoria da Fazenda se manifesta dizendo que a requerente pretende é uma reforma da decisão e não esclarecimentos sobre o Acórdão. Na sua manifestação verbal, o Defensor da Fazenda, entende que quanto à penalidade aplicada possa ser dado esclarecimentos.

O Acórdão contestado abordou amplamente e explicadamente todos os itens constantes do Recurso Voluntário, inclusive os que tratam da infração praticada, com a respectiva aplicação da penalidade, e dos índices de atualização monetária.

Deve-se esclarecer ao requerente que a infração tributária praticada pela empresa, descrita na peça fiscal, está capitulada nos artigos 7º, I, e 8º, I, "h", da Lei nº 6.537/73 e alterações, com a seguinte redação: "Art. 8º - Consideram-se, ainda: I - qualificadas, as seguintes infrações tributárias: ... h) em que a lesão ao erário tiver sido ocultada por falta de emissão de documento fiscal relativo à saída de mercadorias e de registro da operação nos livros fiscais próprios.".

No Acórdão analisou-se a alínea "g" do inciso I do art. 8º da Lei nº 6.537/73 e alterações, que foi levantado pela requerente na sua impugnação e no recurso voluntário, mas o Auto de Lançamento foi elaborado com base na alínea "h" do inciso I do art. 8º da mencionada Lei que tipifica plenamente a infração tributária praticada como sendo de natureza material qualificada. Sobre essa infração foi aplicada a multa prevista no art. 9º, III, da referida Lei, ou seja, de 120% (imposto vencido antes de 01.09.88) e de 200% (imposto vencido posterior a 31.08.88).

O Pedido de Esclarecimento foi conhecido parcialmente, na parte referente a tipificação da infração tributária praticada pela requerente e a respectiva penalidade, por unanimidade.

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