SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
LUBRIFICANTES E DERIVADOS DE PETRÓLEO
RECURSO Nº 643/94 - ACORDÃO Nº 760/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 4876-1400/94.4)
PROCEDÊNCIA: IRAÍ - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 14.09.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Substituição Tributária. Lubrificantes derivados de petróleo.
Conforme o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea
"b" da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar dispor sobre
substituição tributária. Com base no Convênio ICM nº 66/88, o qual, nos termos do
art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui eficácia
de Lei Complementar, a matéria passou a ser disciplinada (art. 25), sendo absorvida pela
legislação estadual de acordo com o preceituado na Lei nº 8.820/89 (art. 13). Vê-se,
assim, que o instituto possui pleno respaldo legal, caracterizando-se como infundadas as
alegações da recorrente, entre outras, de que a substituição tributária seria
inconstitucional ou incompatível com disposições do Código Tributário Nacional.
Aliás, já no sistema tributário anterior, a Lei Complementar nº 44 (07.12.83)
acrescentou ao Decreto-lei nº 406/68 disposições novas sobre a base de cálculo do
imposto e determinou a possibilidade de atribuir a condição de responsável ao produtor,
industrial ou atacadista, quanto ao imposto devido em etapas posteriores.
Especificamente sobre a substituição tributária relativa às operações envolvendo lubrificantes derivados de petróleo, casos dos autos, resolveram os Estados e o Distrito Federal, entre os quais o Rio Grande do Sul, regular a matéria através do Convênio ICMS nº 105/92, dando respaldo à legislação estadual definir a sistemática que envolve as operações, inclusive no que tange à base de cálculo (Instrução Normativa CGICM nº 01/81, Título I, Capítulo XXX). Nesses termos não há que se falar em ilegalidade em o Fisco exigir da recorrente o imposto devido por substituição tributária, nas vendas de lubrificantes e fluidos, oriundos de outras unidades da Federação, porquanto a ação fiscal encontra guarida na legislação tributária.
Por último, quanto às demais teses de inconstitucionalidade argüidas pela recorrente, cabe registrar que, consoante a Súmula nº 03 deste Tribunal, a instância administrativa não é o foro adequado para a sua apreciação.
Preliminar rejeitada.
Recurso Voluntário desprovido.
Decisão unânime.