SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Carne Oriunda de Outro Estado
RECURSO Nº 145/95 - ACÓRDÃO Nº 529/95
RECORRENTE : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16187-14.00/93-4)
RECORRIDO : (...)
PROCEDÊNCIA : PORTO ALEGRE - RS
RELATOR : ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 05.05.95)
EMENTA : ICMS
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadoria. Autuação decorrente da não apresentação ao Fisco da Guia de Arrecadação - GA, referente ao ICMS antecipado, devido por substituição tributária, sobre nota fiscal documentando entrada nesse Estado de carne bovina oriunda de outra unidade da Federação.
Procedente o lançamento, visto que à época da autuação não fora apresentado ao Fisco a prova do recolhimento do imposto sobre a operação realizada pela suplicante.
Posteriormente, no entanto, anexa junto a sua impugna-ção prova de recolhimento do imposto que fizera antes do lançamento, só que com base de cálculo inferior a de efetiva operação, uma vez que nitidamente inferior ao preço mínimo de pauta estabelecido pela IN-SAT nº 060/93, de 02.07.93.
Com efeito, comprovando-se nos autos que a autuada teria recolhido o imposto sobre a operação realizada, mas apenas com base de cálculo inferior à legalmente estabelecida, resta apenas a homologação de pagamento já efetuado, devendo esse valor ser excluído do montante lançado.
Acertada a decisão de Primeira Instância, que acolheu a manifestação do autuante nesse mesmo sentido, e julgou parcialmente procedente as exigências lançadas, mantendo e excluíndo da peça fiscal os valores que discrimina às fls. 21. "Decisum" acolhido plenamente pela Defensoria da Fazenda.
Recurso de ofício improvido. Decisão unânime.