SÍNDICO DE MASSA FALIDA

RECURSO Nº 004/93 - ACÓRDÃO Nº 393/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09400-14.00/92.2)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Obrigação acessória inadimplida ainda que por SÍNDICO de massa falida na forma e no prazo quanto à obrigatoriedade de apresentação de Guia informativa para cálculo de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS.

Aplicabilidade da multa, incabível alegação como preliminar, de cerceamento do DIREITO DE DEFESA.

Negado provimento ao recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Farroupilha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Inconformada com a respeitável decisão do Julgador de Processos Administrativo-Tributário, sob nº 42492164 (ICMS) e intimada, a autuada dela recorre, voluntariamente, a esse Tribunal, fazendo-o no prazo da lei e representada pelo seu síndico.

Coube ao Julgador Clóvis Cláudio Timm proferir a decisão em favor da Fazenda Estadual e ora recorrida, julgando procedente o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento sob nº 8499200808.

O ilustre Julgador de 1º grau condenou a Recorrente nos termos em que foi lavrada a decisão, contra a qual se insurge, agora, a Recorrente, através de recurso voluntário, no qual são repetidos os mesmos argumentos que motivaram a inicial, a saber:

a) Vício processual que gerou a nulidade do auto de lançamento, tendo em vista a invocação, pela recorrida, de sucedâneo embasamento legal, havendo, assim, "cerceamento do direito de defesa";

b) A transferência da responsabilidade da recorrente para a pessoa do síndico quanto ao adimplemento da obrigação acessória e impossibilidade em cumpri-la porque os livros fiscais e contábeis se encontravam depositados no Cartório do Foro local.

Manifestou-se a Defensoria da Fazenda pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO.

Suscitou, a recorrente, a preliminar de nulidade do processo, alegando "cerceamento do direito de defesa", relatando o fato de que a decisão do juízo singular teria buscado outros dispositivos legais do que os invocados no Auto de Lançamento.

A Lei nº 6.537/73, em seu artigo 28 preservou o direito ao contraditório, consagrado na Lei Maior de 1988, em se tratando de exigência tributária.

Esse Tribunal, quando entender o cerceamento de defesa, acolhe a preliminar de nulidade, no entanto, inexiste este cerceamento alegado, pois, mesmo que a decisão tenha trazido aos autos outros dispositivos legais além daqueles constantes no Auto de Lançamento, esse fato não anula o processo, eis que continua constituído o crédito tributário oriundo da ação do agente fiscal em face de infração da recorrente (art. 1º da Lei nº 6.537/73).

Daí a multa com base no art. 11, inciso IV, letra "c" da Lei nº 6.537/73 e suas alterações.

Assim, nada de ilegal se vislumbra no agir dos agentes. Por isso não é acolhida a preliminar de nulidade, tendo em consideração que a defesa se efetuou com o uso de toda a amplitude possível para o fato. Com tal entendimento concordaram os demais membros da Primeira Câmara, votando pela rejeição da preliminar.

No exame do mérito, aprecia-se duas situações que tornam claro que a recorrente, pela sua omissão, foi causadora de infração de obrigação acessória, sobejamente estabelecida pela legislação tributária e que fundamentou o procedimento do agente fiscal na aplicação da multa. O crédito tributário está legalmente constituído.

A imposição da multa aplicada à Recorrente decorreu, necessariamente, da omissão desta ao cumprimento da obrigação acessória em não apresentar a GUIA informativa para o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, referente ao exercício de 1991.

Alega, no entanto, em sua defesa, que descabia a transferência de responsabilidade da massa falida à pessoa do Síndico, uma vez que os livros fiscais e contábeis se encontravam depositados no Cartório do Foro local. Não há nada mais descabido do que a presente defesa, claramente contrária às responsabilidades atribuídas pela legislação positiva brasileira aos síndicos de massa falida, a saber:

a) O síndico, assumiu a função de administrador da Recorrente enquanto liquidante da massa falida conforme preceitua o art. 62 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência);

b) Como liquidante, o síndico é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do crédito tributário, em função de sua omissão. É o que determina a Lei nº 8.820/89, em seu artigo 12, inciso III;

c) A penalidade pecuniária (multa) por infração acessória, converte-se em obrigação principal, de acordo com o artigo 113, § 3º do Código Tributário Nacional.

A multa é cabível sempre que houver uma infração tributária. O fato alegado pelo SÍNDICO de que os livros fiscais e contábeis estavam depositados no cartório do Foro local não o exime da responsabilidade pelas obrigações tributárias, eis que continuou administrador da Recorrente, na condição de luquidante da massa falida. Ao depositar os livros no Cartório, como alega, a Recorrente cumpriu, tão-somente, outra obrigação legal imposta aos síndicos pelo rito das falências. Ademais se constata pela CERTIDÃO anexada ao processo (fl. 16) que a Recorrente iniciou o processo de falência em 1991. Preexiste, portanto, ao lançamento fiscal, a responsabilidade do síndico como administrador da massa falida no dever de cumprir obrigação acessória, visto que o auto de lançamento data de 10 de abril de 1992.

Por todo o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao recurso voluntário, por unanimidade.

Porto Alegre, 04 de agosto de 1993.

Vergílio Frederico Périus
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Renato José Calsing, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer.

Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.

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