RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR
RECURSO Nº 492/94 - ACÓRDÃO Nº 926/94
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 12137-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 26.10.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 753930599, de 11.05.93.
Trânsito de mercadorias.
Recurso de ofício - Pelo conjunto de provas acostadas na inicial ficou descaracterizada a lesão ao Erário Público, sendo insubsistente a cobrança do imposto e multa por infração material. As irregularidades apontadas se restringem à infração de obrigações acessórias, meramente descumpridas formalidades.
Recurso voluntário - Para efeitos da legislação aplicável o transportador é considerado terceiro em relação ao emitente da Nota Fiscal e a mercadoria, quando o documento que acompanha o carregamento não foi por ele emitido, mas sim, por outro contribuinte.
É incontroverso que o documento apresentado fora emitido sem a observância da legislação, carecendo acintosamente de preenchimentos (hora de saída), ou possuía rasuras (data da emissão). A infração reclassificada, para exigir a pena prevista no artigo 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73, deve prevalecer, tendo em vista que o terceiro (que não emissor do documento fiscal) é parte integrante da lide. Não se aplica, neste particular, a jurisprudência citada (Acórdão nº 324/90).
Negado provimento a ambos os recursos, para confirmar a decisão recorrida. Unânime.