REFEIÇÕES
Fornecimento (Bar, Restaurante)

RECURSO nº 966/94 - ACORDÃO Nº 56/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016002-14.00/94.6)
PROCEDÊNCIA: CANELA - RS
RELATOR: EDGAR NORBERTO ENGEL NETO (Câmara Suplementar, 19.01.95)

EMENTA: (ICMS)

Impugnação a Auto de Lançamento. Imposto informado em GIA e não pago. Fornecimento de refeições.

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento (Art. 142 do CTN), aplicando a multa cabível prevista na Lei nº 6.537/73 e alterações, quanto ao atraso no cumprimento de sua obrigação fiscal. O depósito judicial somente obstaculiza a exigência como forma coercitiva de pagamento de dívida, todavia não impede a constituição do crédito tributário com os acréscimos legais (multa e atualização monetária).

Quanto ao fornecimento de alimentação este Tribunal em sessão plenária aprovou a Súmula nº 9, nos seguintes termos: "O fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, com prestação de serviços, ainda que para consumo no próprio estabelecimento, está sujeito ao ICMS e a base de cálculo é o valor total da operação.".

Recurso voluntário desprovido.

Unanimidade.

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