REAPROVEITAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 704/93 - ACÓRDÃO Nº 256/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09818-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: ENCANTADO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 07.04.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias. Reaproveitamento de documento fiscal.
Mercadoria acompanhada de nota fiscal consignando data de saída diversa da operação objeto do lançamento - cinco (5) dias da data constante do documento - caracteriza declaração inexata e, por via de conseqüência, torna o documento fiscal inidôneo à vista do § 1º, alínea "d", do art. 79 do Regulamento do ICMS - RICMS, Dec. nº 33.178/89, com base no art. 43, inc. I da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89. Acertado o procedimento fiscal que desclassificou o documento e exigiu o recolhimento do ICMS, acrescido da penalidade de natureza material qualificada.
Recurso voluntário desprovido. Decisão Unânime.