PROCESSUAL
CONSIDERAÇÕES
RECURSO Nº 784/93 - ACÓRDÃO Nº 277/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05342-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA: TRÊS PASSOS - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 14.04.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Processuais. Indeferimento da inicial sem o julgamento do mérito, pela primeira instância, por entender o julgador que o mandato trazido com a impugnação não dá ao signatário desta a legitimidade para atuar no processo, uma vez que não é Advogado inscrito na OAB.
Com efeito, a leitura do disposto no "Caput" do artigo 19 da Lei nº 6.537/73, visto assim isoladamente, pode levar à conclusão que a intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se SOMENTE, ou diretamente ou por advogado inscrito na OAB (neste caso, mediante procuração).
Entretanto, a exegese da norma jurídica não deve ser restritiva. No presente caso, vê-se que a intervenção direta pode ser feita por dirigente legalmente constituído, tal como autoriza o § 1º, do citado artigo 19. Portanto, aqui a norma está a autorizar mais um modo de intervenção no processo.
No caso vertente, a procuração dá amplos poderes para o signatário da impugnação, tudo podendo realizar em nome da contribuinte, configurando-o como legítimo diri-gente dos negócios da empresa.
Assim, em se tratando de dirigente legalmente constituído por instrumento público de procuração, restou provado que o signatário da inicial é sem dúvida parte legítima para atuar no processo.
Nessa circunstância, deve o processo ser baixado à primeira instância para o julgamento do feito.
Recurso voluntário provido, para os efeitos de retornar o processo à primeira instância, com vista à apreciação do mérito. Unânime.