PROCESSUAL
Considerações
RECURSO Nº 073/94 - ACÓRDÃO Nº 402/94
RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 08658-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 25.05.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Trânsito de mercadoria importada do exterior acompanhada de Nota Fiscal considerada inidônea. Exigência de imposto e multa por infração material qualificada.
Recurso voluntário não conhecido, por maioria.
De acordo com as duas procurações juntadas aos autos e nos termos do artigo 19 da Lei nº 6.537/73, o signatário do apelo voluntário não reúne as condições necessárias para intervir no procedimento tributário administrativo.
Com efeito, o (...) Gerente de Contabilidade e Custos da empresa, em uma das procurações, ainda que lhe tenham sido conferidos poderes para apresentar recursos, somente pode fazê-lo assinando sempre em conjunto com outro procurador, o que não ocorreu neste processo; em outra procuração a outorga de poderes é específica para a prática de determinados atos, entre os quais não se inclui a apresentação de recursos administrativos.
Nesses termos, caracterizada a falta de capacidade postulatória do signatário, não pode o recurso voluntário ser conhecido.
Recurso de ofício.
Não merece reparos a decisão monocrática quando exclui o transportador da relação jurídica tributária, porquanto a ora recorrente, enquanto proprietária das mercadorias transportadas, passou a responder pela irregularidade descrita na peça fiscal.
Da mesma forma, na medida em que o julgador singular dá validade à Nota Fiscal que documentou o trânsito da mercadoria, correta foi a reclassificação da infração cometida, passando de material qualificada para básica, reduzindo-se a penalidade imposta.
Assim sendo, é negado provimento ao recurso de ofício. Unânime.