PROCESSUAL
Considerações
RECURSO Nº 144/94 - ACÓRDÃO Nº 419/94
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: (...) AS MESMAS (Proc. nº 08662-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (Câmara Suplementar - 26.05.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS).
Auto de Lançamento. Termo de Apreensão no Trânsito. Mercadoria encontrava-se desacompanhada da documentação fiscal idônea, pois transitava com nota fiscal série C.1, quando o correto seria série E. Mercadoria importada, deveria ter sido pago o ICMS antes de iniciar o transporte do porto de ingresso no país até o seu estabelecimento (art. 3º, § 1º da Lei Estadual nº 8.820/89).
Julgador de 1º Grau, com base nas provas apresentadas, reclassificou a infração de material qualificada para material básica, reduzindo a multa de 200% para 100%, decidindo pela procedência parcial do Auto de Lançamento e entrou com recurso de ofício perante o TARF.
Inconformada com a decisão de 1º Grau a contribuinte recorre voluntariamente ao TARF, pedindo a reforma da decisão singular:
Defensoria da Fazenda pede o desprovimento do recurso de ofício e pede o não conhecimento do recurso voluntário por falta de capacidade postulatória do signatário da peça recursal (art. 19, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Nos autos ficou comprovado que o signatário do recurso voluntário não tinha capacidade postulatória para intervir no processo administrativo tributário, pois não é Dirigente da recorrente nem Advogado inscrito na OAB.
Não conhecido o recurso voluntário, falta de capacidade postulatória, POR UNANIMIDADE.
Negado provimento ao recurso de ofício, por maioria, com voto de desempate do Presidente.
OUTROS ACÓRDÃOS NO MESMO SENTIDO: 421/94, 423/94, 424/94, 425/94, 426/94, 427/94 E 428/94.
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