PROCESSUAL
Abandono da Causa

RECURSO Nº 507/93 - ACÓRDÃO Nº 160/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 16363-14.00/1986)
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA - RS

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Não se aplica ao Estado a penalidade de extinção de processo sem julgamento do mérito sob alegação de abandono de causa por mais de 30 dias; este instituto, de direito processual se dirige ao autor da ação, a quem provoca a manifestação do órgão de decisão, quando satisfeitos seus requisitos.

Decadência e prescrição não se confundem. Em termos de direito tributário a primeira só ocorre quando decorrido o prazo legal sem a lavratura do auto de lançamento. Já a prescrição, no mesmo plano não se configura intercorrentemente, começando a contagem do prazo após a decisão do recurso de que se tenha valido o contribuinte. Inteligência dos artigos 173 e 174 do C.T.N.

O levantamento fiscal que conclui pela imprestabilidade da escrita, desclassificando-a só pode ser contraditado por provas sérias.

A decisão que reflete este entendimento deve ser mantida.

Recurso desprovido por maioria de votos.

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