PROCESSUAL

RECURSO Nº 1.638/96 - ACÓRDÃO Nº 3.380/96

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 038809-14.00/96.4)
PROCEDÊNCIA : CARAZINHO - RS
RELATOR: CILON DA SILVA SANTOS (1ª Câmara Suplementar, 17.12.96)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Recurso voluntário da Decisão nº 98696252.

PROCESSUAL. Indeferimento da inicial sem julgamento do mérito, ao teor do disposto no inciso aI do artigo 38 da Lei nº 6.537/73.

Juntada, com o recurso, de alteração de contrato social, dando conta de que o signatário da inicial é sócio gerente da empresa autuada.

Desconsideração, pelo julgador monocrático, de circunstâncias que apontavam para a regularidade da representação na própria peça de defesa.

Princípios do informalismo e da verdade material, que devem ser sempre ponderados no processo administrativo fiscal. Inobservância. Precedentes jurisprudenciais.

Restando demonstrado, pela análise dos autos, que a alegada irregularidade, de cunho meramente formal, poderia ter sido facilmente saneada, a exemplo, inclusive, do admitido no processo civil, bem mais rigoroso e formal por sua própria natureza, tem-se que o indeferimento sumário da inicial, na forma como procedido, desconsiderou os princípios do informalismo e da verdade material, norteadores do processo administrativo, obstando, ao autuado, o pleno exercício do direito de defesa, assegurado constitucionalmente.

Precedentes desta Câmara. Acórdãos nºs 945, 1.127 e 1.260, todos de 1996.

Recurso voluntário a que se dá provimento, pelo VOTO DE DESEMPATE do Sr. Presidente da Câmara, para determinar-se o retorno dos autos à instância de origem, para análise do mérito.

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