PROCESSUAL

RECURSO Nº 1.243/95 - ACÓRDÃO Nº 025/96

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 040018-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA:
GRAVATAÍ - RS
RELATOR:
ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 01.09.96)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Processual. Impugnação. Capacidade postulatória.

Indeferimento da inicial, sem julgamento do mérito pelo Juízo "a quo", por falta de capacidade postulatória do signatário do pedido.

A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, QUE DEVERÁ SER ADVOGADO inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (art. 19, da Lei nº 6.573/73 e alterações).

Sem dúvida, os Signatários da impugnação não têm capacidade legítima para atuar no processo, visto que não são dirigentes nem procuradores qualificados à luz dos dispositivos acima mencionados.

Irrelevantes na espécie, que um dos signatários da impugnação (... - Economista) seja o mesmo que firmou a notificação do lançamento. Aqui, o fez na condição de preposto, conforme autorização expressa no art. 21, inc. I, da citada Lei de Procedimento Tributário Administrativo.

Decisão "a quo" em perfeita consonância com o art. 38, inc. I, combinado com o art. 19, § 2º, ambos da Lei nº 6.537/73.

Recurso voluntário não provido. Decisão Unânime.

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