PROCESSUAL
RECURSO Nº 1.243/95 - ACÓRDÃO Nº 025/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 040018-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara, 01.09.96)
EMENTA: ICMS
Auto de Lançamento.
Processual. Impugnação. Capacidade postulatória.
Indeferimento da inicial, sem julgamento do mérito pelo Juízo "a quo", por falta de capacidade postulatória do signatário do pedido.
A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador, QUE DEVERÁ SER ADVOGADO inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (art. 19, da Lei nº 6.573/73 e alterações).
Sem dúvida, os Signatários da impugnação não têm capacidade legítima para atuar no processo, visto que não são dirigentes nem procuradores qualificados à luz dos dispositivos acima mencionados.
Irrelevantes na espécie, que um dos signatários da impugnação (... - Economista) seja o mesmo que firmou a notificação do lançamento. Aqui, o fez na condição de preposto, conforme autorização expressa no art. 21, inc. I, da citada Lei de Procedimento Tributário Administrativo.
Decisão "a quo" em perfeita consonância com o art. 38, inc. I, combinado com o art. 19, § 2º, ambos da Lei nº 6.537/73.
Recurso voluntário não provido. Decisão Unânime.