PROCESSUAL

RECURSO Nº 033/95 - ACÓRDÃO Nº 570/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 015638-14.00/94.0)
PROCEDÊNCIA :
NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR:
PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 12.05.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Imposto apurado e registrado no livro "modelo 9" e não pago nos prazos legais, relativo ao fornecimento de ali-mentos.

Formalidades processuais.

CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Preliminar suscitada no julgamento singular. Indeferida a inicial, sem o julgamento do mérito, porque o signatário da mesma, pelas "atribuições" enunciadas na procuração, não detinha condições de intervir, em nome da autuada, no procedi-mento tributário-administrativo.

O novo instrumento de mandato, de 26.09.94 (fl. 17), acostado aos autos em grau de recurso, é flagrantemente posterior à impugnação (22.07.94), denotando, assim, que o firmatário desta não possuía, à data da pretensa instau-ração da relação processual, habilitação para representar o sujeito passivo da obrigação tributária.

Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido. UNÂNIME.

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