PREÇO BÁSICO
(Pauta)
RECURSO Nº 582/94 - ACÓRDÃO Nº 710/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25428-14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: PASSO FUNDO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 24.08.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias. Autuação decorrente de saída de mercadoria tributada para outra Unidade da Federação, mediante emissão de documento consignando preço inferior ao de mercado. Imposto apurado sobre a diferença entre o valor declarado no documento fiscal e o valor de pauta estabelecido para a operação, mediante ato do Superintendente da Administração Tributária, fixado pela IN/SAT nº 112/92, de acordo com o artigo 22 do Regulamento do ICMS - RICMS, Decreto nº 33.178/89.
Declaração da autuada na impugnação, bem como documento trazido aos autos em sua defesa (cópia reprográfica do "pedido"), comprovam que a operação se tratava de venda para entrega futura, uma vez que o negócio se realizara com o "pedido", este, emitido há um mês e dezenove dias da efetiva saída, data da autuação. Por isso que não pode prevalecer o valor consignado no documento fiscal, visto que extraído do pedido sem a devida atualização. Inclusive, porque neste documento está consignado que o pagamento deverá ser realizado com base na cotação do dólar, o que corrobora a tese da atualização necessária, considerando o lapso de tempo entre as datas do pedido e a da efetiva saída da mercadoria.
Além das evidências dos autos, o que por si só justificaria o lançamento, não comprovou a autuada a exatidão do valor por ela declarado no documento fiscal, hipótese em que prevaleceria como base de cálculo, conforme determina o parágrafo único do artigo 22 do RICMS.
Procedentes as exigências lançadas, não só pelos fundamentos da peça vestibular, como também pelo disposto no "caput" do artigo 22, combinado com o estatuído nos parágrafos 1º e 4º, do artigo 116, do RICMS.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.