PRAZOS
Intempestividade do Recurso Voluntário
RECURSO Nº 1.044/95 - ACÓRDÃO Nº 1.356/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26535-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA: SANTIAGO - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 06.10.95)
EMENTA:ICMS
RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 95195011 da 1ª Instância de Julgamento de Processos Administrativo-Tributários.
PROCESSUAL.
Preliminar de intempestividade do recurso voluntário levantada pela Defensoria da Fazenda (fl. 66), porquanto a recorrente tomou ciência da r. Decisão no dia 24 de maio de 1995 (fl. 63) e o recurso somente deu entrada na Repartição Fazendária em 23 de junho de 1995 (fl. 64).
É procedente a precitada preliminar. Esta Câmara não pode conhecer do presente recurso, por força do disposto no artigo 45, da Lei nº 6.537/73 (com a redação introduzida pela Lei nº 9.826/93), pois foi interposto a destempo do prazo de 15 dias.
Recurso voluntário não conhecido por intempestivo.
Unanimidade.