PRAZOS
Intempestividade da Impugnação
RECURSO Nº 1.659/95 - ACÓRDÃO Nº 1.758/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 035284-14.00/95.6)
PROCEDÊNCIA: TORRES - RS
RELATOR: ANTONIO JOSÉ DE MELLO WIDHOLZER (1ª Câmara, 08.12.95)
EMENTA: ICMS
Trânsito de mercadoria. Impugnação intempestiva.
Mérito não apreciado na primeira instância em razão da impugnação ter sido apresentada fora do prazo legal.
Com efeito, a recorrente foi notificada do lançamento em 10.08.94 e a impugnação só foi apresentada na repartição fiscal em 12.09.94, fora, portanto, do prazo de 30 (trinta) dias fixado no artigo 28 da Lei nº 6.537/73.
Nesse sentido, não prosperam os argumentos da recorrente ao referir que não fora notificada do Auto de Lançamento e que seu preposto somente firmou o Termo de Apreensão para liberar a mercadoria.
De registrar que o motorista, nos termos do artigo 348 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, considerar-se-á, em nome do sujeito passivo, receber notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito. E este foi notificado da apreensão e do Auto de Lançamento que dela decorreu, conforme expressamente consignado no espaço reservado à notificação no Termo de Apreensão.
Assim, válida a notificação do lançamento, a qual foi formalizada em consonância com o disposto no artigo 21, I, da Lei nº 6.537/73, e visto que o sujeito passivo interveio a destempo no procedimento tributário-administrativo, cabe a confirmação da decisão recorrida, através da qual não foi a impugnação conhecida.
Recurso voluntário desprovido. Unanimidade.