PRAZOS
Decadência

RECURSO nº 106/94 - AcÓRDÃO nº 911/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13524-14.00/93.6)
PROCEDÊNCIA:
SANTA MARIA - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 26.10.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação integral ao Auto de Lançamento nº 4979300080, 19.05.93.

Preliminar - A contagem do prazo qüinqüenal para decadência do direito da Fazenda Estadual constituir o crédito tributário está regida pelo art. 173 do CTN, assim, o lançamento processou-se antes de fluídos os cinco anos, contados na forma do seu inciso I. Nem ocorreu prescrição à ação de cobrança, que também é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva, sendo interrompido este prazo quando da discussão judicial ou extrajudicial da importância exigida, que é o caso dos autos (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN).

Mérito - Não há qualquer dispositivo legal que exonere as entidades filantrópicas do pagamento do imposto de responsabilidade, quando das aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação, e consumidas no próprio estabelecimento.

A cobrança do diferencial de imposto nestas aquisições está prevista no art. 155, inciso I, "b", parágrafo 2º, VII, "a" e VIII, da Carta Política e a Lei nº 8.820/89 (art. 4º, inciso IX) seguiu os preceitos constitucionais, dispondo que o Estado destinatário deve receber o complemento do imposto para que aquelas operações tenham tributação igual às efetuadas dentro dos limites do seu território.

Rejeitada a preliminar, e no mérito, negado provimento ao recurso voluntário.

Unânime.

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