PRAZO ESPECIAL
DE RECOLHIMENTO

RECURSO Nº 1.239/95 - ACÓRDÃO Nº 1.468/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 013178-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA:
VACARIA - RS
RELATOR:
RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 25.10.95)

EMENTA: ICMS

Preliminar.

Rejeitada preliminar levantada pela Defensoria da Fazenda, consistente na ausência de poderes do signatário do recurso voluntário para intervir no procedimento tributário administrativo. De acordo com o contrato social da empresa autuada, resta comprovada sua capacidade para praticar o ato.

Mérito.

Prazo especial de pagamento do imposto condicionado a requisitos não observados pela recorrente, circunstância em que o prazo de recolhimento antecipa-se à data da saída da mercadoria do estabelecimento. Exigência de imposto corrigido monetariamente e multa por infração material privilegiada.

Consoante o demonstrativo do crédito tributário, ao contrário do afirmado pela recorrente, a reconstituição dos valores pagos restringe-se àqueles casos em que houve o atraso no recolhimento do imposto, não ocorrendo qualquer ofensa ao direito adquirido.

Nesses termos, considerando que a infração à legislação tributária resta claramente demonstrada nos autos e, visto, ainda, que os índices de atualização monetária utilizados na peça fiscal têm suporte na lei - matéria sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10, DOE de 30.11.94) -, cabe a confirmação da decisão recorrida a qual julgou procedente o crédito tributário constituído.

Recurso voluntário desprovido.

Decisão unânime.

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