PNEUS RECAUCHUTADOS SEM DOCUMENTAÇÃO
FISCAL
Incidência
RECURSO Nº 568/94 - Acórdão nº 412/95
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17882-14.00/93.5)
PROCEDÊNCIA: CARAZINHO - RS
EMENTA: ICMS
O trânsito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo constitui infração à legislação tributária e, se presente lesão aos cofres públicos, de cunho material qualificada.
Não exime a responsabilidade tributária a alegação de que se trata de prestação de serviço quando esta hipótese não resta comprovada.
Recurso voluntário desprovido por voto de desempate da Presidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Carazinho (RS), e recorrida a Fazenda Estadual.
Em 15 de julho de 1993, contra (...), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 584930253, exigindo o recolhimento de ICMS e multa por infração material qualificada. Consoante o Termo de Apreensão, a autuada transitava com pneus recapados acompanhados da Nota Fiscal, série B-1, nº 895, na qual constava a devolução de 29 pneus para a (...), de Jaguarão, e encontrava-se entregando a mercadoria em Cachoeira do Sul. Foram, também, apresentadas diversas Notas Fiscais de Serviço, emitidas para diversos clientes. Por estas razões, foi a documentação considerada inidônea.
A empresa, no prazo e na forma da lei, impugnou o lançamento, alegando que se trata de prestação de serviço envolvendo recapagem de pneus e que a base de cálculo do imposto adotado pelo Fisco é acima do valor real da mercadoria. Junta cópia de Notas Fiscais de Serviço e tabelas de preços praticados à época.
A autoridade autuante, em réplica fiscal, ressaltando a divergência entre destinatários constantes da Nota Fiscal nº 895 e das Notas Fiscais de Serviço, manifesta-se pela mantença da peça fiscal.
Na primeira instância de julgamento, além da divergência de destinatário observada na réplica fiscal, acusa, a Julgadora, divergência na quantidade dos pneus relacionados naqueles documentos fiscais. Quanto à base de cálculo adotada pelo Fisco registra estar correta já que, sendo o documento fiscal inidôneo, o valor será aquele da venda futura. Por fim, considerando que a impugnante nada prova, julga procedente o crédito tributário constituído.
Dada a ciência da decisão, a empresa interpõe recurso voluntário junto a este Tribunal, onde busca a reforma daquele julgamento. Argumenta que a Nota Fiscal nº 895 foi emitida tendo como destino Jaguarão, porque lá seria feita a última entrega e que a divergência de quantidade de pneus provém do fato de já ter havido parte da entrega das mercadorias quando da interceptação do veículo. Assim, a recorrente busca o cancelamento do Auto de Lançamento.
O Defensor da Fazenda, destacando que inexistem provas de que as mercadorias estavam sendo devolvidas, opina pela confirmação da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO.
Não há dúvida, nos autos, de que efetivamente a mercadoria não se fazia acompanhar de Nota Fiscal idônea. A de nº 895 destinava mercadorias, em devolução, para Jaguarão, enquanto a interceptação do veículo se deu em Cachoeira do Sul. As Notas Fiscais de Serviço, que também acompanhavam o trânsito, dizem respeito a serviço de recauchutagem de pneus e eram destinadas para diversos locais. A justificativa da recorrente, de que apenas prestara o serviço e que estava devolvendo a mercadoria aos contratantes, não pode prosperar diante da ausência de qualquer prova neste sentido como, por exemplo, a entrada anterior destas mercadorias em seu estabelecimento.
Na verdade, evidenciam os autos tratar-se de uma normal operação de venda de mercadoria cuja saída não estava acompanhada de documento fiscal idôneo, sendo, portanto, devido o imposto e acréscimos legais.
Nesses termos, nego provimento ao recurso voluntário.
VOTO DE DESEMPATE.
Em sessão realizada no dia 22.03.95, os Juízes Pery de Quadros Marzullo e Antônio José de Mello Widholzer deram provimento ao recurso voluntário de (...), enquanto os Juízes Renato José Calsing e Levi Luiz Nodari negam provimento ao mesmo.
Tendo, pois, havido empate, cabe-me, na qualidade de Presidente de Primeira Câmara, nos termos do art. 55 da Lei nº 6.537/77 e art. 9º, II, do Regimento Interno do TARF, proferir o voto de desempate.
A documentação fiscal necessária para caracterizar recauchutagem a usuário final, operação em que incide o imposto de competência municipal, seria Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal de Prestação de Serviço, com a perfeita correspondência entre o remetente da mercadoria ao estabelecimento da recorrente e o usuário do serviço prestado também pela recorrente.
No entanto, a documentação fiscal que deu origem à autuação consta da Nota Fiscal, série B-1, nº 895, emitida pela recorrente e em que consta a discriminação de diversos pneus que estavam sendo transportados quando da autuação, acompanhada, ainda, de outras Notas Fiscais de Serviço que não coincidem com os pneus que estavam sendo transportados e que estavam discriminados naquela.
Não foi comprovado que as mercadorias apreendidas no trânsito - pneus - que foram recauchutados pela recorrente, tivessem sido encomendadas diretamente pelo proprietário das mesmas e para uso deste, sem intuito de revenda, e portanto não há que se falar em operação sujeita ao imposto de competência municipal.
Não há nos autos documentação idônea a ocasionar a exclusão de incidência do ICMS, prevista no art. 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Tal posição, inclusive, já encontra precedentes neste Tribunal, como é o caso do Acórdão nº 909/94.
Assim sendo, nego provimento ao recurso, acompanhando os Juízes Renato José Calsing e Levi Luiz Nodari.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, com voto de desempate da Sra. Presidente, vencidos os Juízes Pery de Quadros Marzullo e Antônio José de Mello Widholzer, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 12 de abril de 1995.
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antônio José de Mello Widholzer.
Presente o Defensor da Fazenda Gladino Bollis.