PEDIDO DE PERÍCIA
FORMALMENTE
REQUERIDO NA IMPUGNAÇÃO
RECURSO Nº 279/94 - ACÓRDÃO Nº 593/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18891-14.00-92.3)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
- Não constitui cerceamento de defesa o silêncio do julgador sobre a perícia não requerida com os requisitos da lei.
- A queima de documentos e livros, para ser considerada total, deve restar provada perante a fiscalização.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Farroupilha (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Na "Descrição da Infração" diz o Auto de Lançamento nº 8229200414, lavrado contra (...), de Farroupilha (RS), em 05.08.92, que a 14.07.92, a contribuinte foi intimada a apresentar todos os livros e documentos fiscais relativos ao período de 01.01.87 a 30.06.92. Apresentou apenas os referentes a março/junho/92, pelo que lançado foi o crédito tributário decorrente de infrações formais que especifica. A autuada alega, na impugnação que, na noite de 05 para 06 de março de 1992, o escritório de sua firma, por culpa da CEEE, foi incendiado, queimando toda a documentação que lá se encontrava, consistente nas notas fiscais (talões), livros e guias solicitadas pela fiscalização, impedindo-a de atender a intimação. Para comprovar sua assertiva junta à fl. 10 a Comunicação de Ocorrência policial, noticiando o sinistro. A Brigada Militar - Corpo de Bombeiros, fornece a certidão de fl. 11, na qual se lê que no dia 06 de março 92, aproximadamente às 00:20h, houve o incêndio na empresa autuada, "quando na ocasião houve a queima parcial da empresa (...), de propriedade de (...)".
Réplica fiscal mantém a autuação porque, em se tratando de infração formal, é ela causal e nada justifica o não cumprimento da intimação. Diz não acreditar na extensão do incêndio. Quando, ao chegar a informação do incêndio, foi o Fiscal, junto com dois colegas à firma e que constataram que o incêndio havia efetivamente ocorrido, "mas em circunstâncias absolutamente estranhas. O fogo atingira somente o local (prateleira) onde estavam "todos" os documentos e livros fiscais. Não atingiu nenhuma mesa, cadeira, escrivaninha, nada". Aduz, ainda que a autuada, algum tempo depois, utilizou notas fiscais de talão "sinistrado". Junta apenas 1ªs vias do Auto de Lançamento.
A réplica é datada de 15.04.93, mais de um ano após o incêndio.
Dispensado o Parecer Técnico, a decisão de fls. 17/18 julga procedente o Auto de Lançamento para o efeito de condenar a autuada a pagar multa de Cr$ 124.398,75, pelos dispositivos legais infringidos, do art. 11, II, "h", III, "f" e IV - "c", 1 e 2 da Lei nº 6.537/73. Inconformada a empresa recorre a este Tribunal, pleiteando a nulidade da decisão por ter sido indeferida a perícia requerida, ou, no mérito a sua reforma. Informa que "foram consumidos todos os documentos contábeis, restando um único talonário, que se encontrava na recepção na entrada do escritório. Sustenta prejuízo para a defesa pelo fato de não ter sido deferida a perícia. O Dr. Defensor é pela confirmação da decisão, de vez que a infração de natureza formal é essencialmente objetiva. Só a denúncia espontânea pode elidir a infração. É o relatório.
Não acolho a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o alegado requerimento de perícia nem sequer foi oferecido.
A petição inicial, de leve, refere que fica provada a veracidade do fato com as ocorrências acima, e outras provas que se fizerem necessárias, quer testemunhais, periciais, etc. Nem sequer um protesto formal, por requerer a prova pericial, ocorreu. O pedido de perícia deve ser formalmente requerido, nos termos da Lei nº 6.537/73, o que não ocorreu; e isto quando da impugnação.
No mérito, igualmente sem razão a autuada. O registro policial, a autuação dos bombeiros, a certidão de fl. 11, não têm o condão de provar a queima total da documentação.
O incêndio, no qual pela certidão de fl. 11, "houve a queima parcial da empresa", ocorreu na noite do dia 05 de março de 1992. A autuação se deu a 05 de agosto, portanto, cinco meses após, sem que o contribuinte tenha tomado qualquer providência no sentido de provar, perante a fiscalização, a destruição de suas notas, talonários e livros fiscais. Em um incêndio de pequenas proporções como o ocorrido em uma prateleira do escritório, a queima é parcial. Se o contribuinte tivesse realmente sido surpreendido com a queima, imediatamente deveria ter chamado a fiscalização e, a partir daí, legalizar sua situação. Não o fez! Nada fez! Ao contrário, alegou problemas de energia elétrica e não comprovou como tendo sido a causa do incêndio. E mais, continuou a utilizar um talão, parte da "totalidade incendiada".
Nego, pois, provimento ao recurso.
UNÂNIME.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em não acolher a preliminar e no mérito negar provimento ao recurso.
Porto Alegre, 13 de julho de 1994.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram do julgamento ainda os Juízes Levi Luiz Nodari, Cilon da Silva Santos e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.