PEDIDO DE PERÍCIA NÃO
FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO

RECURSO Nº 603/93 - ACÓRDÃO Nº 274/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 24.428-14.00/92.4)
PROCEDÊNCIA : CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara - 14.04.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Preliminares: O pedido de perícia deve ser formulado juntamente com a impugnação, e deve se conformar ao que dispõe o artigo 28, parágrafo segundo, letra "e", da Lei nº 6.537/73, com indicação objetiva do que se pretende periciar, inválido qualquer pedido genérico. Não se pode decretar lançamento dúplice, quando nenhuma prova aponta tal ocorrência. Ainda mais, quando da existência de dois Autos de Lançamento que abarcam períodos distintos é impossível qualquer lançamento em dobro.

Mérito: O direito ao crédito fiscal é condicionado à existência e apresentação ao Fisco, quando solicitada, da 1ª via dos documentos que deram origem, e perfilarem uma operação efetiva de circulação de mercadorias. Documentos, inexistentes ou fraudados, não geram quaisquer direitos (art. 27, da Lei nº 8.820/89). A prova da efetiva circulação das mercadorias cabe ao contribuinte (Art. 333, II, do CPC).

Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso voluntário. Unânime.

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