PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Erro Material

RECURSO Nº 282/94 - ACÓRDÃO Nº 509/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 08332-14.00/92.8)
PROCEDÊNCIA: LAJEADO - RS
RELATOR: PERY DE QUADROS MARZULLO - (1ª Câmara - 29.06.94)

EMENTA:IMPOSTO SOBRE PRESTAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO.

Pedido de esclarecimento que visa corrigir erro material, não implica em visar a reforma da decisão, que caracteriza irresignação contra injustiça da decisão.

O juiz, em caso de omissão da lei, aplicará por analogia, princípios gerais de direito e eqüidade.

A juntada tardia do instrumento do mandato pela autoridade fiscal que a recebera no prazo recursal, induzindo o Tribunal em erro, importa em legitimar pedido de esclarecimento, o qual, provido, acarreta a correção da omissão com a anulação da decisão de segunda instância que não conheceu do recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de esclarecimento, em que é recorrente (...), de Lajeado (RS), e recorrida a Fazenda Estadual.

(...) sofreu autuação por infrações materiais descritas na peça fiscal. Defendeu-se por via de impugnação, porém a decisão de primeira instância lhe foi desfavorável, eis que julgado subsistente, na íntegra, o crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento. O próprio contribuinte firmou a petição de impugnação. Cientificado, dia 22.06.93, apresentou recurso voluntário dia 08.07.93, agora firmado pelo advogado (...). Na sessão de 03.11.93 a Primeira Câmara não conheceu de seu recurso porque inexistia a prova de mandato: a procuração.

O advogado signatário do recurso, todavia, havia juntado a procuração em petição de 23.06.93, a qual só veio aos autos dia 16.11.93, após a decisão de 2ª instância. No prazo adequado o contribuinte, por seu advogado, ingressa com Pedido de Esclarecimento, pedindo seja corrigido o erro material. O Dr. Defensor entendeu não ser cabível o recurso porque visava a reforma da decisão, assunto já sumulado neste Tribunal.

Em face da evidência do erro, sem qualquer culpa do contribuinte e na dúvida sobre o procedimento adequado, já que não explicitamente previsto na lei processual tributária, o assunto foi levado, na sessão de 17.06.94, ao conhecimento do Tribunal Pleno, o qual decidiu, por unanimidade, que a Primeira Câmara deveria dar a decisão que entendesse adequada.

É o relatório.

VOTO:

Do conhecimento:

Conheço do Recurso, eis que não visa ele, como a primeira vista parece, a reforma da decisão. Seu objetivo é a correção de clamoroso erro, não da Câmara mas da Administração Tributária, cujos agentes receberam a procuração a 23.06.93, apondo carimbo e assinando, e somente a 16.11.93, após o julgamento, trouxeram-na aos autos.

A Câmara foi induzida em erro que deve ser corrigido, respeitando-se o direito do contribuinte.

A Lei nº 6.537/73 e o Regimento Interno deste Tribunal, ao vedarem o conhecimento do pedido que vise a reforma da decisão, a juízo do plenário ou da Câmara vislumbrou aquele pedido que ataca a decisão de mérito, terminativa do processo. A decisão que não conhece do recurso por vício da representação não é terminativa, não ataca o mérito e nem faz coisa julgada porque aprecia a questão prejudicial.

Do mérito:

Trata-se de fato ou circunstância não previstos nos procedimentos próprios do Tribunal, não havendo recurso específico contra erro material. Todavia, ao Juiz não é dado deixar de julgar quando omissa a lei. O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil é claro:

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito".

Também o Código Tributário Nacional impõe o dever de decidir na ausência de lei expressa:

Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais do direito tributário;

III - os princípios gerais do direito público;

IV - a eqüidade.

A legislação estadual vem em socorro quando, no art. 114 da Lei nº 6.537/73 dispõe:

"Aplicam-se supletiva ou subsidiariamente as normas contidas no Código Tributário Nacional".

Da combinação destes dispositivos emerge a segurança de aplicar-se, já que o tema é recursos, o Código de Processo Civil. De todos os institutos mais me perece adequado a uma aplicação analógica, o artigo 463;

"Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

- Para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erro de cálculo.

II - por meio de embargos de declaração".

Art. 464 - Cabem embargo de declaração quando:

I - há na sentença obscuridade, dúvida ou contradição;

II - for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença.

Estas disposições são repetidas no artigo 535, ao tratar do mesmo recurso perante um Tribunal.

Mas não é só a analogia que ampara a decisão. Também a aplicação dos princípios gerais do direito se assenta no caso presente, quando se busca respeito a princípio fundamental: o princípio da verdade material, tão forte que protegido é até quando já esgotada a prestação jurisdicional.

O artigo 463 do CPC, aqui transcrito, no inciso I, excepcional a proibição de alterar a sentença, quando for:

"para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ...".

O Regimento Interno do TARF, a seu turno prescreve que, no pedido de esclarecimento, se provido, "a decisão limitar-se-á a corrigir a omissão, contradição ou obscuridade".

A correção do vício, que importou em despresar a verdade material só pode ser feita com a reforma da decisão para a qual foi esta Câmara induzida a erro. Se juntada fosse a procuração estaríamos julgando o mérito do Auto de Lançamento e não o conhecimento do recurso. Restabelecer a verdade material é missão impostergável do juiz.

Nestas condições, conheço do pedido de esclarecimento e lhe dou provimento para, corrigindo o erro material apontado, restabelecer a verdade, tornando sem efeito a decisão anterior que não conhecia do recurso. Julgo que a decisão de mérito deva ser pautada, propiciando à parte, se quiser, o acompanhamento da decisão.

Intime-se.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em conhecer do Pedido de Esclarecimento.

Porto Alegre, 29 de junho de 1994.

Pery de Quadros Marzullo
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os Juízes Levi Luiz Nodari, Cilon da Silva Santos e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.

 

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