PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Arroz Para Fora do Estado - Antecipado
RECURSO Nº 274/95 - ACÓRDÃO Nº 1.030/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 05753-14.00/91.7)
PROCEDÊNCIA: ALEGRETE - RS
EMENTA: ICMS
Nas vendas de arroz e derivados (cangicão, etc.) beneficiado, a contribuintes de outros Estados, o imposto deve ser recolhido antecipadamente, isto é, no momento da saída da mercadoria.
A alíquota aplicável, no caso, na época, era de 7%, sobre o valor da mercadoria e a multa, a de infração privilegiada, isto é, de 50% sobre o imposto devido.
Decisão singular mantida. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos voluntário e de ofício, em que são recorrentes (...), de Alegrete (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas AS MESMAS.
O contribuinte, produtor rural, (...), transportava, no dia 27.02.91, de sua granja, localizada em Itapororó, município de Alegrete, acobertado pela Nota Fiscal de Produtor, de sua emissão, datada de 27.02.91, nº 296655, 454 sacos de cangicão de arroz, destinados a (...), de Goiás. Por não comprovar o pagamento antecipado do imposto, nem portar a guia de arrecadação preenchida para fazê-lo, foi autuado na cidade de Alegrete, às 17:15 horas daquele mesmo dia.
A impugnação esclarece que iria recolher o imposto em Santa Maria, já que não era hora de expediente para fazê-lo em Alegrete. De fato, no dia 28.02.91, o imposto foi recolhido, calculando-se o valor pelo valor da mercadoria e aplicada a alíquota de 7%.
A autuação entendeu que, por declaração do motorista, a carga iria para Santa Maria e, assim sendo, seria operação interna, não havendo prova de saída da mercadoria para fora do Estado, o que foi alegado na réplica. A alíquota aplicada foi a de 12%.
O julgador singular julgou parcialmente procedente o crédito tributário, recalculando o imposto e multa para aplicar a alíquota de 7% exigida nas operações internacionais.
Não houve recurso de ofício, pela autoridade julgadora.
O contribuinte oferece recurso voluntário, pleiteando a reforma da decisão.
O Dr. Defensor é pelo desprovimento de "ambos os recursos".
Relatados, decido.
Preliminarmente conheço como se tivesse sido oferecido, como é mandamento do artigo 41, § 4º da Lei nº 6.537/73.
Apreciando detidamente o caso, nego provimento a ambos os recursos. O fato de ter sido o imposto pago um dia após a autuação, prova que não foi no momento da saída de mercadoria, caracterizando infração material. As circunstâncias do caso evidenciam não haver má-fé, e ter ocorrido a hipótese prevista no artigo 8º, II, "d", da Lei nº 6.537/73.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento a ambos os recursos.
Porto Alegre, 16 de agosto de 1995.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também do julgamento os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.