OMISSÃO
DE SAÍDAS
RECURSO Nº 514/92 - ACÓRDÃO Nº 680/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13745-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA: SANTA ROSA - RS
RELATOR:PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 17.08.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICM/ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Preliminares - Processo Administrativo correspondente à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias que forem requeridas (art. 41, da Lei nº 6.830/80). Não se aplica a regra prevista no artigo 89, inciso XVII, da Lei nº 4.215/63 (Estatuto da OAB, então vigente), considerando os pressupostos do parágrafo 2º, item III, do mesmo artigo e diploma.
O pedido de perícia deve pautar-se ao artigo 28, parágrafo 2º, "c", da Lei nº 7.537/73, sendo indeferida sua produção quando os autos contêm os elementos suficientes para apreciar o contencioso.
Mérito - O fato de algumas provas utilizadas serem emprestadas, extraídas que foram de processo judicial, embora este ainda não tenha sentença proferida, não as invalida, pois, elas valem pelo que são, e devem ser analisadas desvinculadas de outras ações valorando-as pelo que comprovam nestes autos, e têm sido analisadas em conjunto com as demais que integram o processado.
Comprovada a falta do registro e pagamento do imposto, relativo ao total das operações, dado a prática sistemática de subfaturamento, ou não emissão de documentos fiscais (caso dos carros usados) de se declarar subsistente ao Auto de Lançamento de que tratam os autos, em que foi tributada a diferença entre o preço sugerido pela fábrica (...), acrescido do frete, e o valor constante dos documentos.
Desclassificadas as escritas, fiscal e contábil, por não refletirem a realidade dos fatos, autoriza o arbitramento das operações com base em elementos ponderáveis de acordo com o disposto nos arts. 37, I e II, da Lei nº 6.485/72 e 262, I e II, do Dec. nº 29.809/80.
Rejeitadas as preliminares, e no mérito, negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade de votos.