OMISSÃO DE SAÍDAS
Arbitramento
RECURSO Nº 846/93 - ACÓRDÃO Nº 223/94
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00614-14.00/934)
PROCEDÊNCIA: PALMITINHO - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 28.03.94)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Arbitramento de operações. Autuação decorrente de entradas e saídas de mercadorias omitidas a registros fiscais. Irregularidades comprovadas na emissão de documentos fiscais, que acusam valores diferentes nas diversas vias, sendo sempre a menor na via cativa do talonário, por onde o contribuinte debitou-se do imposto. Apuração levantada em dois exercícios, sendo que num deles a diferença foi apurada nota-a-nota e no outro foi procedido o arbitramento com base num expressivo número de documentos irregulares ("nota fiscal calçada"). Conformação da autuada relativamente à apuração nota-a-nota (1992), mas desconformidade parcial quanto ao arbitramento com base na amostragem (1991), insurgindo-se, ainda, contra a atualização monetária (TR) e contra a penalidade aplicada. Alega cerceamento de defesa, por ter sido negado pedido de perícia e sob alegação de que fatos novos foram trazidos aos autos pelo autuante.
DA PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Não há cerceamento de defesa, por indeferimento de pedido de perícia, quando a autoridade preparadora do processo considerar prescíndivel a produção de prova pericial (art. 33 da Lei nº 6.537/73 e alterações). Caso dos autos, pois tanto o Auto de Lançamento como os documentos a estes acostados dispensam, pacificamente, a produção de prova pericial. Também nenhum fato novo foi trazido aos autos, que comprometesse a defesa do contribuinte. Os critérios mencionados pelo Fisco na peça básica, em três itens, foram suficientemente claros no embasamento das exigências lançadas.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
DO ARBITRAMENTO DAS OPERAÇÕES
Não há divergência por parte do contribuinte quanto à totalidade do imposto que deixou de recolher em 1992 pelo emprego do artifício comumente chamado de "nota fiscal calçada". Montante este que só chegou a lume porque o Fisco procedeu o levantamento da diferença confrontando os valores nota-a-nota.
No tocante ao exercício de 1991, entende o contribuinte que o montante apurado por arbitramento foi excessivo.
Ora, o critério adotado para o arbitramento das operações omitidas a registros obedecem a proporção relativamente às omissões havidas em 1992, mas tomando por base a comprovada omissão de saídas em 1991, detectadas através de expressivo número de notas fiscais emitidas com valores divergentes em suas diversas vias, sempre registrando o valor a menor naquela que se destinava à apuração e o conseqüente pagamento do imposto (via fixa do talonário). Divergências que resultaram na forte amostragem de 1991, num percentual de evasão na ordem de 603,00% contra os 575,86%, relativamente a 1992, que o Fisco adotou para o arbitramento.
Irrefutável o procedimento fiscal, de vez que embasado em elementos ponderáveis, como os percentuais de subfaturamentos havidos em 1991 e 1992, tendo optado pela aplicação do menor percentual.
DA PENALIDADE APLICADA
O contribuinte pede a anulação da multa, por entender que a auditoria fiscal ultrapassou a data limite estabelecida pela Lei nº 9.719/92 ("Balcão do Contribuinte"), que concedia anistia sobre as multas lançadas.
Sem dúvida, é um absurdo supor que o Fiscal tenha que atropelar sua atividade, em prejuízo do bom serviço, para atender interesse exclusivo de um contribuinte que deseja anistia parcial de um débito futuro, ainda não constituído pelo Fisco, o qual se obriga a árdua tarefa de reunir todos os elementos necessários à sua comprovação, quando ele mesmo, o contribuinte, no seu interesse, como alega, deveria oferecer o débito espontaneamente à tributação.
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO
No tocante à aplicabilidade da TRD e da UFIR, tem fundamento legal a aplicação desses índices como forma de atualização monetária das parcelas levantadas pelo Fisco (Leis Federais nºs 8.177/91 e 8.383/91, respectivamente; no Estado, Lei nº 8.913/89, em seu art. 11, parágrafo único).
"A tese de inconstitucionalidade é estranha à competência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais" (Súmula do TARF, Resolução nº 03/91, referente aos Acórdãos nºs 132, 136, 140, 148, 152 e 159, todos de 1991).
Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.
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