OMISSÃO DE
SAÍDAS
TRIBUTÁVEIS
RECURSO Nº 205/96 - ACÓRDÃO Nº 2.293/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 13963-14.00/1988)
PROCEDÊNCIA: DOM PEDRITO - RS
RELATOR: FERNANDO DORNELLES MORETTI (1ª Câmara Suplementar, 09.08.96)
EMENTA: ICM
Impugnação a Auto de Lançamento.
Preliminares:
- a prescrição intercorrente argüida já teve apreciação neste Tribunal por diversas vezes, tendo sido rejeitada constantemente, pois, quando impugnado o lançamento, o prazo prescricional é suspenso iniciando-se somente após o julgamento (Súmula nº 16);
- a tese de inconstitucionalidade da TRD como índice de correção monetária, pacífica é a jurisprudência do TARF no sentido de ser estranha à sua competência (Súmula nº 03/91);
- a atualização do crédito tributário é prevista no artigo 72 da Lei nº 6.537/73 e alterações, não merecendo, portanto, nenhum reparo o procedimento do Fisco em utilizar a UFIR como índice nos termos da Lei Federal nº 8.383/91.
No que tange ao mérito, observa-se o crédito tributário foi constituído em decorrência de imposto pago a menor, em virtude do não estorno de valores deduzidos da base de cálculo a que estava sujeita a autuada, por saídas tributadas por valor inferior ao real e glosa de créditos oriundos de aquisições destinadas ao ativo fixo.
Não merece reparo o procedimento fiscal quanto ao item 1 do Auto de Lançamento que apurou valor tributável em decorrência de imposto pago a menor, em virtude de estorno de valores deduzidos da base de cálculo do imposto a que estava sujeito o recorrente. Por outro lado, os documentos trazidos pelo recorrente referem-se a período diverso do autuado, não demonstrando nenhum erro de fato ou de direito.
O registro procedido pelo contribuinte, no livro de saídas, de valores inferiores aos reais, realizado através de máquina registradora, conforme ficou demonstrado no exame procedido por ocasião das leituras do dia e do dia anterior, nas datas referidas no Auto de Lançamento, comprovam que os valores são superiores aos registrados pelo contribuinte.
Quanto ao crédito fiscal glosado pelo Fisco e referente a material de embalagem de produto tributado, a legislação pertinente assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto pago e destacado na primeira via da nota fiscal. Correta, portanto, a exclusão do crédito tributário.
Por derradeiro, havendo no auto de lançamento sob apreciação um perfeito enquadramento legal do fato, no qual é indicada a matéria tributária da infração cometida e a penalidade cabível, corretamente andou a autoridade fiscal ao capitular a infração como de natureza básica, prevista no artigo 9º, inciso II da Lei nº 6.537/73 e alterações, e que na época das infrações era de 60%.
Irrepreensível a decisão de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente o Auto de Lançamento, para os efeitos de excluir do crédito tributário, por insubsistente, o item 3 (três) do referido Auto de Lançamento.
Por unanimidade de votos rejeitaram as preliminares e quanto ao mérito, também por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso voluntário.