NULIDADE
Decisão de Primeira Instância

RECURSO Nº 1.176/96 - ACÓRDÃO Nº 3.255/96

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 006800-14.00/96.6)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS

EMENTA: ICMS

Impugnação a Auto de Lançamento.

Irregularidade Processual.

A prova produzida no processo após a diligência promovida pela Defensoria da Fazenda e os fundamentos da decisão singular impõem a nulidade da decisão "a quo".

Objetivando a preservar o duplo grau de jurisdição, decidiu a Câmara determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para proferir nova decisão.

Provimento parcial ao recurso voluntário.

UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e "ex officio", em que são recorrentes (...), de Uruguaiana (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas as MESMAS.

Contra o sujeito passivo antes identificado foi lavrado, em 11 de julho de 1995, o Auto de Lançamento nº 0000239640 (fls. 49/96), com notificação em 24 de julho de 1995, exigindo-lhe o recolhimento de ICMS e multa.

Segundo a peça fiscal, a autuação foi motivada em razão das autoridades autuantes terem detectado as seguintes irregularidades:

I - Notas Fiscais com ICMS destacado mas não registrado nos livros fiscais;

II - erros de soma em livro fiscal do ICMS destacado nas Notas Fiscais;

III - existência de Notas Fiscais "calçadas", onde as quintas vias, utilizadas para registro no livro fiscal, apresentavam, além de diferenças qualitativas dos produtos, valores de ICMS menores que as primeiras vias das Notas Fiscais correspondentes; e

IV - utilização indevida de créditos fiscais, tendo por base Notas Fiscais inidôneas.

Irresignada com o procedimento do Fisco, tempestivamente, a autuada impugnou o crédito tributário (fls. 03/37). Preliminarmente, alegou cerceamento de defesa. No mérito, discordou da autuação, apresentando justificativas que, no seu entendimento, determinam a insubsistência da peça fiscal e, em decorrência, requereu a realização de prova pericial.

O Julgador Singular, através da Decisão nº 66496030 (fls. 99/103), não acolheu as ponderações de cerceamento de defesa sustentados pela autuada; indeferiu o pedido de produção de prova pericial e, com fundamento nas razões consubstanciadas na decisão, julgou parcialmente procedente a peça fiscal. A propósito, considerou integralmente perfeita a autuação procedida no item III do Anexo, do Auto de Lançamento, inclusive quanto aos prazos e atualizações monetárias respectivas; entendeu corretas as imposições constantes nos itens I e II do Anexo, com a observação de que devem ser corrigidos somente os prazos e as correspondentes atualizações monetárias e, por fim, julgou improcedente a imputação referente ao item IV do citado Anexo. Em decorrência, decidiu a autoridade julgadora:

a) Manter a exigência relativa aos seguintes valores:

ICMS R$ 444.849,88
Multa de 100% R$ 429.575,89
Multa de 200% R$ 30.547,98

b) Excluir do crédito tributário, por insubsistentes, as seguintes parcelas:

ICMS R$ 119.878,77
Multa de 100% R$ 68.140,35
Multa de 200% R$ 103.476,84

Determinou, outrossim, fosse a autuada intimada da decisão para pagar o crédito tributário mantido na alínea "a" antes demonstrada, monetariamente corrigida. Determinou, ainda, que decorrido o prazo legal, fosse o processo remetido a este Tribunal, para reexame necessário, o que deu origem ao recurso "ex officio".

Cientificada da decisão, com a observância das formalidades legais, a autuada interpôs recurso voluntário a este Tribunal. Requer seja excluído da condenação a exigência relativa ao item III do Anexo, em razão de ter procedido do recolhimento do débito correspondente, juntando cópia da respectiva guia. Ao mesmo tempo, requereu a reforma da decisão, na parte em que não lhe foi favorável reiterando, basicamente, os argumentos oferecidos na impugnação.

Na forma do artigo 51 da Lei nº 6.537/73, a Defensoria da Fazenda sugeriu diligência ao Departamento da Administração Tributária, no sentido de que fossem juntadas aos autos as notas fiscais relacionadas no item IV do Anexo. Requereu, também, esclarecimentos em relação à glosa dos créditos dos citados documentos.

Cumprida a diligência, a Defensoria da Fazenda Estadual, após analisar os itens I, II e III do Anexo do Auto de Lançamento, com base nos documentos juntados, opinou pelo provimento do recurso de ofício pelas seguintes razões:

"a) os documentos eram lançados no mesmo dia de sua emissão, sendo que o emitente era de Joaçaba - SC e o destinatário de Uruguaiana - RS, isto que o transporte, segundo consta, era rodoviário;

b) embora o transporte era efetuado por terceiros, nunca foi assinado e destacado o canhoto que comprovava a entrega das mercaorias;

c) a impugnante, em sua inicial de impugnação, fez meras alegações, não acostou, por exemplo, os conhecimentos de transporte, os quais lhe geraram, inclusive, direito a créditos, vez que o transporte, era efetuado por terceiros, e, fariam prova da existência do próprio transportador;

d) nos documentos fiscais não está consignada a hora de saída, excetuando os documentos de fls. 71 a 77;

e) em nenhum documento, dos 32 (trinta e dois) documentos fiscais acostados, consta carimbo da fiscalização do trânsito de mercadorias, será que sempre os Postos Fiscais estavam inoperantes? Inclusive os de fronteira?"

Por essas razões, concluiu a Defensora da Fazenda ter ficado caracterizado que não ocorreu a operação e comprovada a inidoneidade dos documentos. Por derradeiro, face aos argumentos expendidos no parecer em questão, opinou pelo desprovimento do recurso voluntário e pelo desprovimento parcial do recurso de ofício.

É o relatório.

VOTO.

Considerando as razões apresentadas pela autoridade autuante para efetuar o lançamento tributário; considerando os fundamentos oferecidos pelo Julgador Singular para justificar a improcedência da imputação tributária relacionada no item IV do Anexo do Auto de Lançamento ou seja:

"Não acato o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa, porque, além de no campo ‘Observações’ do Anexo do Auto de Lançamento (fl. 96) estar claramente explícito que toda a documentação que deu origem à peça fiscal encontra-se na repartição fiscal à disposição da autuada, encontrando-se, dentre aqueles papéis, as Notas Fiscais constantes no item IV (item a respeito do qual a impugnante propõe ter sido seu direito cerceado), sou pelo acatamento das ponderações da defesa no tocante ao mérito da autuação no item IV, visto que as operações que deram direito ao crédito fiscal são decorrentes de transferência de arroz beneficiado da matriz, em Santa Catarina, para a filial, no Rio Grande do Sul. Como a autoridade autuante não contrapôs informação contrária à da requerente, as características daquela imposição tributária determinam pela sua improcedência."

Como se observa, a decisão "a quo" está fundamentada no fato de a autoridade autuante não ter contestado a informação contrária da autuada.

Considerando, a propósito, os documentos juntados em razão da diligência promovida pela Defensoria da Fazenda e as ponderações apresentadas a respeito;

Considerando, o que consta na Guia de Arrecadação apresentada pelo sujeito passivo;

Considerando que a autuada não foi notificada dos documentos juntados após a interposição do apelo voluntário e, finalmente, objetivando preservar o duplo grau de jurisdição e atender as normas que regulam o procedimento tributário administrativo, entendo que não há outra alternativa se não a de anular a decisão "a quo".

Impõe-se, portanto, face às disposições contidas no artigo 23 da Lei nº 6.537/73, o retorno dos autos à 1ª Instância, a fim de que seja proferida nova decisão.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, dar provimento parcial ao apelo voluntário, anulando a Decisão nº 66496030 e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, para nova decisão, face as razões antes expendidas, prejudicado o recurso de ofício.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 1996.

Pedro Paulo Pheula
Relator

Rômulo Maya
Presidente da Câmara

Participaram, também, do julgamento os Juízes Gentil André Olsson, Oscar Antunes de Oliveira e Abel Henrique Ferreira. Presente a Defensora da Fazenda Marcolina Maria Gerevini Dias.

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