NOTA FISCAL
DE PRODUTOR

RECURSO Nº 198/95 - ACORDÃO Nº 606/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 17118-14.00/93.1)
PROCEDÊNCIA: SANANDUVA - RS

EMENTA: (ICMS)

Impugnação a Auto de Lançamento.

Descumprimento de obrigação acessória.

Talões de Notas Fiscais de Produtor apreendidos fora do estabelecimento em local não autorizado.

Infração Formal.

Recurso desprovido.

Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Sananduva (RS), e recorrida a Fazenda Estadual.

Contra o recorrente foi lavrado Auto de Lançamento, decorrente de multa por infração formal, caracterizada por manter suas Notas Fiscais de Produtor fora do seu estabelecimento.

Dentro do prazo apresentou impugnação, alegando, em resumo, tornar-se regra costumeira na localidade, os produtores deixarem seus talonários com pessoas de sua confiança, a fim de facilitar os trabalhos de fiscalização por parte da Prefeitura Municipal.

A autoridade atuante informa que a autuação está baseada no art. 91 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, pede a mantença integral do Auto de Lançamento.

A 1ª Instância acentuou a clara obrigação do contribuinte guardar os documentos, no próprio estabelecimento, ou, ainda, mediante autorização, entregá-los a prepostos ou mandatários. Julgou procedente o crédito tributário e condenou o sujeito passivo a imposição tributária constante do Auto de Lançamento.

Cientificada da decisão a autuada recorreu ao TARF, oferecendo esclarecimentos, juntando atestados, declarações de autoridades municipais.

O processo, apreciado pelo Defensor da Fazenda, não obteve provimento sob fundamento de que "o fato de ser mais ou menos freqüente o cometimento de determinada infração prevista em lei, não torna o infrator imune à penalidade cominada".

É o relatório.

Voto.

Nego provimento ao recurso, proposta a remessa dos Autos ao Secretário da Fazenda, para os efeitos do art. 115 da Lei nº 6.537/73.

Ante ao exposto, Acordam os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por Unanimidade de Votos, em negar provimento ao recurso voluntário, com proposição de encaminhamento ao Sr. Secretário da Fazenda, para os efeitos do art. 115 da Lei nº 6.537/73.

Porto Alegre, 19 de maio de 1995.

Oscar Antunes de Oliveira
Relator

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os Juízes Onofre Machado Filho, Pedro Paulo Pheula e Plínio Orlando Schneider. Presente o Defensor da Fazenda Gentil André Olsson.

Índice Geral Índice Boletim