MULTA
Considerações

RECURSO Nº 233/93 - ACÓRDÃO Nº 527/93

RECORRENTE: ( )
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02318-14.00/92.7)
PROCEDÊNCIA:
CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 13.10.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação ao AL nº 8209100619.

Multa por infração de natureza formal.

O recorrente negou-se a atender intimação (fl. 22), deixando de apresentar ao fisco os documentos solicitados.

Em face a tal descumprimento, foi constituído o Auto de Lançamento, objeto da lide.

Para notificar o sujeito passivo do Auto de Lançamento, compareceu ao estabelecimento o agente fiscal, conforme termo lavrado no talonário do próprio querelante (doc. fl. 23), frustrada a tentativa, optou pela via postal (fls. 17/18), também infrutífera.

E seguindo a risca o prescrito no artigo 21, incisos I, II e III, da Lei nº 6.537/73, lançou mão o notificante da última alternativa de cientificar o engenhoso esquivador, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 10), com os benefícios da lei, embora publicado o edital em 10.12.91, considera-se notificado o sujeito passivo a contar de 15.12.91.

Considerando o acima exposto, e confrontando com a data da efetiva impugnação, cuja figura no termo de recebimento, como da própria inicial, se conclui que o julgamento de 1º Grau, em indeferir a inicial, sem o julgamento do mérito, atendeu o preceito legal estatuído no artigo 38, parágrafo primeiro, alínea "d", da Lei nº 6.537/73, por intempestiva.

Esta Segunda Câmara examinou os fatos à luz do artigo 28, da pré-citada lei, ratificou o veredicto do juízo "a quo".

Desprovido o recurso voluntário. Unânime.

Índice Geral Índice Boletim