MERCADORIA DESACOMPANHADA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - TRÂNSITO
Multa

RECURSO Nº 100/94 - ACÓRDÃO Nº 354/94

RECORRENTES: (...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 08654-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: GRAVATAÍ - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 05.05.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Auto de Lançamento.

Mercadoria oriunda de importação do exterior, transportada mediante nota fiscal não apropriada para o trânsito e desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto (ICMS) devido no momento do recebimento pelo importador.

Lançamento de imposto (ICMS) e multa, com aplicação de penalidade de natureza material qualificada (200%).

RECURSO VOLUNTÁRIO. PROCESSUAIS. CAPACIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

A intervenção do sujeito passivo no procedimento tributário-administrativo faz-se pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações). Os mandatos trazidos aos autos com a petição recursal não qualificam o signatário do recurso voluntário como parte legítima para atuar no processo. Trata-se de um profissional (Economista) sem poder de representação, não produzindo a sua intervenção nenhum efeito, conforme dispõe o § 2º do art. 19 da citada Lei.

Recurso voluntário não conhecido. Decisão unânime.

RECURSO DE OFÍCIO.

A autoridade julgadora de primeira instância recorre de ofício a este Egrégio Tribunal por ter proferido decisão parcialmente contrária à Fazenda, no tocante à multa aplicada, que reclassificou como infração de natureza básica (100%), não concordando com o autuante que aplicou a penalidade considerando infração tributária de natureza material qualificada (200%).

Decisão recorrida sem reparo. Uma vez que a mercado-ria estava ao abrigo de documentação fiscal, embora a nota fosse de série diversa da exigida para a operação, não caberia a aplicação da penalidade máxima. Correta a decisão de primeira instância que excluiu lançamento o quanto exigido a maior.

Recurso de ofício desprovido. Decisão Unânime.

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