LEVANTAMENTO FÍSICO-QUANTITATIVO
Omissão de Saídas Tributáveis
RECURSO Nº 915/94 - ACÓRDÃO Nº 400/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14943-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: IJUÍ - RS
EMENTA : ICMS
Exame físico-quantitativo de mercadorias movimentadas no estabelecimento.
Exigência fiscal fundada em exame físico-quantitativo, tendo por base os livros e documentos fiscais da empresa, somente será desconstituída se apresentadas provas materiais da inocorrência dos elementos basilares do exame, o que não é o caso dos autos.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Ijuí (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 08 de junho de 1993, em nome de (...), foi lavrado o Auto de Lançamento nº 7889300299, exigindo o recolhimento de ICMS monetariamente corrigido e multa por infração material qualificada, vez que o Fisco, mediante levantamento físico-quantitativo, constatou a omissão a registro e tributação de saídas de mercadorias do estabelecimento, nos exercícios de 1990 a 1992, conforme demonstrativo elaborado no anexo do Auto de Lançamento. Consta, ainda, no referido Anexo, o motivo da realização do trabalho fiscal, consubstanciado que foi em fortes indícios de sonegação do imposto, tais como: o valor das vendas, durante os três exercícios, foi sempre inferior ao das compras; o baixo índice de arrecadação verificado nos exercícios, mormente considerado o fato de muitas aquisições (em média 78%) serem originárias de outros Estados, propiciando um diferencial de alíquota de 5%; e a apreensão, no estabelecimento, de livro conta-corrente bancária onde, confrontados os valores depositados com o faturamento da empresa, este é menor do que aquele.
No concernente ao levantamento físico-quantitativo, informam as autoridades autuantes que dividiram as mercadorias em nove grupos, levando-se em conta a sua semelhança, tanto física como a de preço.
A empresa autuada, no prazo e na forma da lei, impugnou todo procedimento fiscal alegando, primeiramente, que não prosperam os indícios de sonegação apontados pela Fiscalização. Informa que o Fisco, no cotejo de compra e vendas, não considerou os estoques existentes e nem a origem de empréstimos efetuados junto a fornecedores e terceiros, não prosperando a suposição de que o fluxo financeiro da empresa foi suportado por venda de mercadorias desacompanhadas de Nota Fiscal. Quanto às contas bancárias diz que muitos depósitos decorrem de cobrança de devedores em conta-corrente e de valores depositados pelos cônjuges dos proprietários da empresa.
No que refere ao levantamento físico-quantitativo, questiona o preço médio atribuído às mercadorias, afirmando ser superior ao preço de venda. Diz que a divisão das mercadorias em grupos, nos moldes como feito pelo Fisco, ocasionou equívocos, já que diversas mercadorias têm a mesma identificação (blusas e blusões, biquínis e calcinhas e jaquetas) e outras eram vendidas como conjunto (saia com blusa, blusa com calça e sapato com bolsa), circunstâncias não consideradas pela Fiscalização. Apresenta, ainda, o seu levantamento físico-quantitativo, o qual não denota a sonegação acusada na peça fiscal.
Insurge-se, também, contra a multa aplicada, taxando-a de abusiva e contra a utilização da Taxa Referencial-TR, a qual entende em não se constituir em índice de atualização do valor da moeda.
Por fim, faz a juntada de documentos envolvendo empréstimos bancários e protesto de títulos.
A autoridade autuante, em réplica fiscal, mantém seu posicionamento inicial e, fundamentalmente, não aceita o levantamento físico-quantitativo apresentado pela empresa, vez que não há demonstração da origem dos valores e os estoques, de um exercício para outro, não coincidem. Acrescenta que o preço médio das mercadorias foi apurado tendo por base o valor total das vendas de cada grupo e que foi extraído das Notas Fiscais de saídas, conforme provam as planilhas juntadas às fls. 237 a 258. Referidas planilhas, segundo a autoridade replicante, contém todo levantamento físico realizado, onde estão claramente demonstradas as entradas e saídas de mercadorias, referentes aos três exercícios, com a indicação das Notas Fiscais de origem e os respectivos preços praticados.
Na primeira instância de julgamento, a decisão foi no sentido de julgar totalmente procedente o crédito tributário constituído. Para tanto, o Julgador Singular ratifica os termos exarados na réplica fiscal e acrescenta que o trabalho fiscal somente pode ser contestado mediante a verificação de existência de erro de fato, porquanto todos os elementos foram extraídos dos livros e documentos fiscais da empresa. Assim, visto que o demonstrativo da requerente, além de apresentar várias inconsistências (estoques), não oferece a origem dos dados apresentados, não havendo como dar-lhe validade suficiente a contestar o trabalho fiscal, ao final com suporte na legislação e na jurisprudência, manifesta-se pela validade da aplicação da TR ou TRD como índice de correção monetária dos créditos tributários deste Estado.
Dada a ciência da decisão e inconformada com seu teor, a recorrente interpôs recurso voluntário junto a este Tribunal, onde procura ver reformado aquele julgamento para o efeito de ser decretada a insubsistência do Auto de Lançamento. Assim, reitera argumentos já arrolados na inicial de que improcede o raciocínio do Fisco em ter havido mais compras do que vendas nos exercícios considerados e em decorrência, receita de saídas omitida à tributação. Também contesta a acusação fiscal de que a conta bancária registra valores superiores ao faturamento da empresa. Quanto ao levantamento físico-quantitativo procura fazer valer o seu demonstrativo apresentado na inicial e diz que a primeira instância não o analisou adequadamente. Por fim, afirma que a TR não pode servir para cálculo de atualização monetária.
A Defensoria da Fazenda manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO.
A constatação de omissão a registro e tributação de saída de mercadorias do estabelecimento da empresa teve por base a realização de levantamento físico-quantitativo de entradas e saídas de mercadorias, considerados os livros e documentos fiscais da própria empresa. Esta técnica de verificação fiscal somente admite prova em contrário se demonstrado erro de fato na consideração dos elementos basilares do exame. A empresa oferece seu demonstrativo alternativo, onde procura demonstrar não ter havido a irregularidade acusada na peça fiscal. Contudo, tal levantamento não pode ser considerado haja vista a inconsistência dos elementos apresentados. Fato que, de plano, torna imprestável o demonstrativo da recorrente é o do estoque final de um exercício ser diferente do estoque inicial do exercício seguinte. Além do que, as quantidades arroladas no seu levantamento, a título de compras e saídas, não têm sua origem identificada, impossibilitando qualquer conferência.
Por outro lado, todo o trabalho fiscal, como já dito anteriormente, teve por base elementos informados pela própria contribuinte nos seus livros e documentos fiscais, conforme se verifica nas planilhas de fls. 237 a 258, juntadas por ocasião da réplica fiscal. E mais, para evitar eventuais distorções decorrentes da diversidade de mercadorias, separou, o Fisco, os produtos em 09 (nove) grupos consideradas suas semelhanças, tanto física como de preço.
Portanto, improcede a irresignação da recorrente quando diz que a instância anterior não analisou com o cuidado devido seus argumentos. Não basta dizer que o Fisco incorreu em equívocos e não apresentar provas para tanto. Assim, contestar a base de cálculo adotada na peça básica, taxando-a de elevada, não refuta o trabalho fiscal, porquanto, nele foram considerados os preços médios praticados pela empresa, tendo por base valores extraídos das suas próprias Notas Fiscais de venda, conforme atestam as planilhas já referidas. Da mesma forma, quando os autuantes separaram as mercadorias em grupos, foi exatamente para minimizar eventuais distorções, as quais a recorrente diz terem ocorrido sem nada provar.
Nesses termos, sempre tendo presente que a técnica de auditoria levada a efeito nestes autos reveste-se de credibilidade quase absoluta, admitindo como contra-prova apenas eventuais erros de cálculo e, considerando, ainda, que a recorrente nada trouxe de consistente neste sentido, entendo que bem agiu o Fisco, não merecendo qualquer reparo a exigência tributária formalizada no Auto de Lançamento objeto do presente litígio.
No que tange às irregularidades preliminares elencadas no Anexo da peça fiscal, em relação às quais a recorrente dedicou boa parte de sua defesa, registro que não se constituem, por si só, como elementos determinantes do "quantum" omitido à tributação. São indícios detectados pela Fiscalização que motivaram uma auditoria mais profunda, consubstanciada no levantamento físico-quantitativo ora analisado. Assim, se a contribuinte, durante os três exercícios examinados, apresentou baixo índice de arrecadação; se suas vendas registradas sempre foram inferiores às compras realizadas; e se a conta bancária acusa depósitos superiores aos valores provenientes do faturamento da empresa, são todos elementos indicativos de evasão tributária, a qual veio a se confirmar com a realização do levantamento físico-quantitativo.
Por último, quanto à Taxa Referencial (TR), sua utilização como índice de atualização monetária do crédito tibutário constituído, tem respaldo na combinação da Lei Federal nº 8.177/91 e artigo 11, § 1º, da Lei Estadual nº 8.913/89, alterada pela Lei nº 10.251/94, matéria, inclusive, sumulada neste Tribunal (Súmula nº 10 - DOE 30.11.94).
Assim sendo, nego provimento ao recurso voluntário, confirmando-se a decisão recorrida.
Ante exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário.
Porto Alegre, 12 de abril de 1995.
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.