INEXISTÊNCIA DE
CONFRONTO
NO ACÓRDÃO PARADIGMA
RECURSO Nº 354/95 - ACÓRDÃO DO PLENO Nº 19/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 003623-14.00/95.1)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: IVORI JORGE DA ROSA MACHADO (Tribunal Pleno, 22.08.95)
EMENTA: ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 5588900169.
Recurso Extraordinário.
Pressupostos processuais.
A interposição do recurso teve por suporte, em que pese não declinados expressamente, os artigos 63, § 1º, da Lei nº 6.537/73, na redação da Lei nº 8.694/88, e 53, inciso II, do Regimento Interno do TARF.
Inexistiu o confronto dos fundamentos da decisão recorrida - Acórdão nº 1.016/94 - com aqueles do Acórdão paradigma (Acórdão nº 979/94), como exige o parágrafo 2º e seu inciso I, do artigo 53 do Regimento Interno do TARF.
O segmento transcrito do Acórdão recorrido (Acórdão nº 1.016/94) traduz posicionamento da lavra da própria apelante, esposado na peça ensejadora do recurso voluntário apresentado, conforme se constata à fl. 06 do processo recursal. Esse excerto foi simplesmente reproduzido no relatório do aludido Acórdão, quando referiu à argumentação expendida pela recorrente contra a Decisão de 1º Grau, como se observa à fl. 15 do arresto. Destarte, as idéias nele contidas não foram construídas pelos Juízes que participaram do julgamento do recurso voluntário (se quer por eles encampadas), não se consubs-tanciando, portanto, em razões de decidir.
O destaque feito pela recorrente em relação ao Acórdão nº 979/94, usado como paradigma, corresponde a manifestação do Juiz Relator ao examinar o item "saídas de mercadorias tributáveis (formulários contínuos e não personalizados) sem a competente tributação", onde fazia referência ao Parecer Fiscal (emitido por órgão da Prefeitura Municipal de Porto Alegre) por ela acostado aos autos.
Entretanto, esse comentário formulado, relação alguma tem com os fundamentos exarados no Acórdão nº 1.016/94.
Além de inexistir correlação entre os tópicos gizados, ambos os Acórdãos - recorrido e paradigma - guardam perfeita sintonia de posicionamentos, nada havendo que possa contrastar um em relação ao outro.
Recurso não conhecido face a ausência dos pressu-postos de admissibilidade.
UNÂNIME.