IMUNIDADE
Tinta Para Impressão - Não Alcançada
RECURSO Nº 685/93 - ACÓRDÃO Nº 342/94
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19251-14.00/93.2)
PROCEDÊNCIA : PORTO ALEGRE - RS
EMENTA : IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Imunidade tributária a jornais, etc.
A imunidade constitucional relativa a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão se cinge ao enunciado no texto e ao conjunto de serviços para sua realização; não alcança a tinta para impressão do jornal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Por deixar de recolher o imposto devido referente à entrada de mercadorias importadas, sujeitas ao pagamento do tributo, (...), foi autuada, constituindo-se pelo lançamento crédito tributário de (...), mais outros tantos a título de multa, totalizando, em 12.08.92, por moeda de então, (...). A autuada impugna o Auto de Lançamento nº 6099200030, alegando, em preliminar, a inexigibilidade da multa ou sua redução, eis que não cometera infração, mas valera-se de um direito assegurado pela Constituição. Contesta a utilização da UFIR como indexador legal. A Lei nº 8.383/91, de 31.12.91, foi publicada no D.O.U. Que só foi entregue aos Correios para circulação dia 02.01.92. Ferido, pois, o princípio da anterioridade, acarretando a inconstitucionalidade da medida. No mérito avoca a imunidade consagrada no artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal que estaria, de modo amplo e irrestrito a amparar-lhe o direito de não ser tributada, como empresa jornalística, quando, como no caso concreto, importara tintas especiais de origem americana, para melhor imprimir seu jornal. Pede que, se não reconhecida a imunidade alegada seja excluído da base de cálculo o valor da Taxa de Melhoramento dos Portos recolhidas, uma vez que a mesma, como decidiu o S.T.J., não se encaixa no conceito de despesa aduaneira, antes constituindo verdadeiro tributo. Réplica de fls. rebate os argumentos da impugnante e, no tocante à taxa de Melhoramento dos Portos, diz não ter sido cobrada. Parecer Técnico de fls. 26/31 mantém a autuação. Decisão de fl. 32 julga procedente o Auto de Lançamento como tal lavrado e condena a pagar o crédito tributário por ele constituído, imposto e multa de 100%, atualizando-se os valores monetariamente pela legislação aplicável. Irresignada a empresa interpõe o presente recurso voluntário alegando:
a) imunidade tributária;
b) exclusão da base de cálculo da Taxa de Melhora-mento dos Portos;
c) inaplicabilidade da TRD como índice de correção monetária;
d) impossibilidade da incidência da multa sobre a TR ou TRD;
e) impossibilidade de utilização da UFIR, por publicação tardia no DOU;
f) inexigibilidade de multa, ou sua redução.
O Dr. Defensor da Fazenda se manifesta pelo despro-vimento do Recurso. Relatados, decido.
A tese principal da autuante é esta albergada no direito constitucional da imunidade tributária inscrita no artigo 150, II, "d" da Constituição Federal que diz:
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias assegu-radas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - Instituir impostos sobre:
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
O assunto ainda não está pacificado na jurisprudência pátria. A polêmica, no caso concreto, se cinge à extensão da imunidade: se ampla e irrestrita ou circunscrita ao dito pela Lei Maior. No caso releva perquirir e captar os fins perseguidos pelas normas constitucionais das diversas imunidades. No caso concreto inclino-me à interpretação de que ela abrange o jornal, o livro, os periódicos e o papel destinado à impressão. De modo algum abrange os componentes do jornal, como máquinas e equipamento, tintas, etc. Sem embargo de dizer que a imunidade é ampla diferente da isenção que é restrita, não se pode estender o conceito a tudo quanto entra na confecção do jornal, do livro, ou que existe ou é adquirido para possibilitar a edição. Na amplitude da imunidade ao jornal se compreende, conforme R. CARLOS MADEIRA, RTJ, 116/97,
"o conjunto de serviços que nele se realiza, ou seja, os componentes de sua produção, tais como, a redação, a editoração, a composição, a correção e a revisão da obra".
Quanto à alegação envolvendo a taxa de melhoramento dos Portos, entendo-a displicienda, eis que nem sequer há prova de ter ela sido cobrada. E ao que tudo indica, não foi. A utilização da TRD ou UFIR como indexadores, envolve reiteradas decisões deste Tribunal no sentido de haver amparo legal; quanto à multa sobre TR ou TRD é algo que não existe; o que há é aplicação da penalidade cabível sobre o valor corrigido; no caso a multa foi aplicada correta, eis que ocorrida a infração material básica, o índice é de 100% como manda a lei.
Por todos estes fundamentos e integrando a esta decisão os exarados no Parecer Técnico, que adoto, nego provimento ao recurso.
Ante ao exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento por unanimidade.
Porto Alegre, 04 de maio de 1994.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram do julgamento ainda os Juízes Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.