IMPORTAÇÃO
Considerações

RECURSO Nº 807/93 - ACÓRDÃO Nº 235/94

RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 02965-14.00/93.5)
PROCEDÊNCIA : GUAPORÉ - RS
RELATOR : LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara - 30.03.94)

EMENTA : IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS D TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Crédito tributário constituído em decorrência do não recolhimento do ICMS quando do recebimento de mercadorias IMPORTADAS do exterior (amparado em LIMINARES não recolheu o ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro, também não o fez por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. Pretende a autuada seja considerado para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto o momento da "VENDA" dos produtos importados).

O recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior é fato gerador do ICMS, claramente definido em lei (art. 4º, inciso I, Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS e art. 3º, inc. I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), com suporte em expressa determinação Constitucional (alínea "a", inc. IX, § 2º, art. 155). A não satisfação tributária (art. 57 "RICMS") daí decorrente é motivação suficiente para que a Fiscalização de Tributos Estaduais formalize a exigência do imposto inadimplido, acrescido dos encargos legais.

O crédito é assegurado ao contribuinte desde que comprovadamente pago nos termos do art. 57 do "RICMS" e poderia ser utilizado no mesmo período de apuração em que tivesse sido efetuado o respectivo pagamento (art. 27, II, "a", Lei nº 8.820/89; § 5º do art. 42, "RICMS").

Os argumentos da Recorrente, tendentes a contestar o Auto de Lançamento assim lavrado (deslocamento do fato gerador do tributo estadual para o momento da venda das mercadorias importadas, pretender que limiar concedida em mandato de segurança, para livre trânsito, se constitua em caso de exoneração tributária ou desconsideração da multa por ausência de dolo ou má-fé) são inócuos e fora de propósito.

Confirmada a decisão de Primeira Instância.

Recurso voluntário desprovido. UNANIMIDADE.

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